13/2/2019 – Ofensas proferidas em grupo de WhatsApp
A Quarta Turma Cível decidiu manter sentença que condenou uma condômina ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ofensas proferidas ao síndico do condomínio por intermédio do WhatsApp. In casu, o síndico ajuizou ação de indenização em desfavor de três moradoras do condomínio. Afirmou que, após a realização de uma Assembleia Geral de Condomínio, as rés, integrantes de um grupo do aplicativo, restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como “só tem roubo” e “na certa tem caixa 2”. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou uma das rés ao pagamento de indenização. O Relator, ao julgar o recurso, considerou que a imputação da prática de “caixa dois” não se confunde com meras críticas à gestão do síndico, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade da pessoa humana, além de extrapolar o exercício do direito à liberdade de expressão. O Julgador apontou, ainda, o elevado grau de lesividade do ato ilícito, uma vez que grande quantidade de pessoas, de convivência diária com a vítima, tiveram acesso às ofensas proferidas.
Acórdão 1147001, Relator Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, unânime, data de publicação: 7/2/2019.