7/11/2019 – Proibição de cobrança de preço público pelo uso de vias públicas – aplicativo de transporte – STJ

por nadjur — publicado 2019-11-07T13:32:00-03:00

O Ministro Og Fernandes, em decisão monocrática, não admitiu recurso especial interposto pelo Distrito Federal e confirmou acórdão do TJDFT que considerou ilegal a cobrança de preço público pelos deslocamentos realizados por aplicativo de transporte de passageiros. In casu, o Distrito Federal cobrava de empresa de transporte por aplicativo, desde 2017, o equivalente a 1% de cada corrida realizada, pelo uso de bens públicos como ruas e avenidas para o exercício de atividade remunerada de transporte. A cobrança era fundamentada na lei distrital 5.691/16, que regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (STIP/DF). Ao analisar o mandamus impetrado pela empresa, o TJDFT julgou indevido o pagamento, por entender que não há individualização do bem utilizado nem restrição ao acesso da coletividade. No STJ, o Ministro Relator ponderou que o reconhecimento da legalidade da cobrança dependeria “do acolhimento da premissa de que a empresa se enquadra nas condições estabelecidas pela Lei 5.691/2016”, o que implicaria dizer que a recorrida utiliza as vias distritais em caráter intensivo, de forma diversa da conclusão do TJDFT. Por fim, salientou a inviabilidade da apreciação da questão em recurso especial, “na medida em que incorreria, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)".

 

RESP 1.789.233/DF, Relator Ministro Og Fernandes, data de julgamento 15/10/2019.