Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

5/4/2024 - Publicação de fotografia de criança em rede social de instituição de ensino - prévia autorização e conteúdo alinhado às atividades educativas - TJDFT

por Nadjur — publicado 05/04/2024

A Segunda Turma Cível revogou a tutela recursal para autorizar a publicação de imagem de criança em rede social, por instituição educacional previamente autorizada, quando não violar as normas de proteção, a privacidade e a imagem estabelecidas pela Lei 8.069/1990, e a divulgação se alinhar às atividades educativas, sem conteúdo depreciativo ou negativo. No caso, o órgão colegiado apreciou pedido de tutela provisória, indeferida em primeira instância, em que foi requerida a imediata exclusão de publicação, com conteúdo publicitário, de postagem em perfil no Instagram da instituição de ensino, contendo fotografia em que a criança-autora aparece. O Relator enfatizou que, apesar de ter liminarmente concedido a pretensão, com a continuidade do trâmite processual em primeira instância, foi apresentada a contestação pela requerida, com a demonstração da existência de prévia autorização dos responsáveis para a divulgação da imagem da infante. Ressaltou que, além de previamente autorizada, a publicação contém fotografia da criança sorrindo com o objetivo de "chamar a atenção para a 'importância de fazer escolhas na infância', com a sugestão, dirigida aos pais e responsáveis, de condutas como 'explique as consequências de cada escolha', 'não limite a criatividade artística', 'permita que a criança faça escolhas' e 'ofereça escolhas limitadas'". Destacou ainda que a divulgação estava relacionada às atividades educacionais, não existindo "qualquer referência fotográfica ou escrita à criança que pudesse significar desrespeito, menosprezo, desdém ou mesmo intuito jocoso". Acrescentou que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça orienta no mesmo sentido e que a instituição de ensino informou, em contrarrazões e ao contestar, que a imagem fotográfica já teria sido removida das redes sociais. Com isso, o Colegiado revogou a antecipação da tutela recursal e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1824810, 07422599420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda  Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJe: 15/3/2024.