09/10/2015 - Realização de audiência de custódia - determinação do STF aos juízes e tribunais
O Plenário do STF, ao apreciar pedido cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL e que tem por objeto a adoção de providências estruturais no sistema prisional brasileiro, concedeu parcialmente a medida para determinar:
- aos juízes e tribunais que implementem, dentro de até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão em flagrante;
- à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos;
- à União e aos Estados, e especificamente ao Estado de São Paulo, que encaminhem ao Supremo Tribunal Federal informações sobre a situação prisional.
De acordo com o Relator, Ministro Marco Aurélio, ocorre no País violação generalizada de direitos fundamentais dos presos a justificar a adoção de providências no tratamento da questão carcerária. Ao acompanhar o voto do Relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, assim como outros Ministros, reconheceu, no caso, o “estado de coisas inconstitucional”, técnica desenvolvida pela Corte Constitucional da Colômbia para corrigir situações de insuportável e permanente violação de direitos fundamentais mediante intervenção do Poder Judiciário de caráter estrutural e orçamentário.
ADPF 347, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF, Maioria, Data de Julgamento: 9/9/2015.