Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

27/3/2026 – Validade da citação por WhatsApp - ação de guarda e alimentos - princípio da instrumentalidade das formas

por Nadjur — publicado 27/03/2026

A 2ª Câmara Cível do TJDFT julgou improcedente ação rescisória e reconheceu a validade da citação realizada por mensagem de WhatsApp em ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos. O relator destacou que a certidão do oficial de justiça, na qual se registrou o envio da contrafé e a resposta confirmatória da citanda, goza de fé pública e presunção de veracidade, somente afastáveis mediante prova robusta em sentido contrário. Ressaltou que a alegação de clonagem (hackeamento) do aparelho não foi demonstrada, pois não houve apresentação de boletim de ocorrência, laudo técnico ou qualquer outro elemento que indicasse irregularidade. Os desembargadores explicaram que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, a citação realizada por WhatsApp é válida quando cumpre sua finalidade de conferir ciência inequívoca da existência do processo à parte demandada. Assim, o colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, confirmando que a revelia decorreu da própria inércia da parte validamente citada.  

Acórdão 2094196, 0738496-17.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 18/03/2026.