IRDR'S Admitidos
Atualmente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui os seguintes IRDR's ADMITIDOS:
IRDR 21 - Acórdão de Mérito Publicado
Tramitação: 0723785-75.2023.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Tese(s) Firmada(s): Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Observações do NUGEP:
a) Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
b) Embargos de declaração conhecidos e não providos. Erro material corrigido de ofício. Julgamento em 29/04/2025, Publicação DJe em 05/05/2025.
c) Recurso Especial e Recurso Extraordinário admitidos em 21/08/2025.
d) Afetado como Tema 1402/STJ em 19/12/2025. Há determinação de suspensão (a) dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ; e (b) das execuções individuais da sentença de Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição.
e) O Tema 1402/STJ foi julgado pelo STJ em 11/03/2026 e o acórdão de mérito foi publicado em 18/03/2026. Tese firmada: "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas; II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada".
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Tema: IRDR 21
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N. do Incidente (TJDFT): 0723785-75.2023.8.07.0000 |
Relator: Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS |
Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Acórdão de Mérito Publicado |
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Data Admissão: 12/12/2023
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Data Publicação Acórdão admissão: 18/12/2023 |
Data de julgamento: 19/08/2024
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Data Publicação Acórdão Mérito: 03/10/2024 |
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Requerente: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS FISCHER DIAS (SUSCITANTE) |
Interessado(s):
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Processos Paradigma: 0712286-74.2022.8.07.0018
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IRDR 20 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0740629-08.2020.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: a) Aplicação de regras consumeristas nas relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor da sociedade G44 BRASIL S/A e G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação), dentre outros requeridos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem terem sido vítimas de suposta prática de "pirâmide financeira". b) Definição do Juízo competente para apreciação das demandas ajuizadas em desfavor da sociedade G44 BRASIL S/A e G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação), dentre outros requeridos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem terem sido vítimas de suposta prática de "pirâmide financeira".
Tese(s) Firmada(s): a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.
Observações do NUGEP:
a) Admitido, parcialmente, na sessão de 26/07/2021.
b) Determinada a suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada.
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Tema: IRDR 20
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N. do Incidente (TJDFT): 0740629-08.2020.8.07.0000 |
Relatora: Desa. LEILA ARLANCH |
Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (09/08/2022) |
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Data Admissão: 26/07/2021
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Data Publicação Acórdão admissão: 30/09/2021 |
Data de julgamento: 18/04/2022
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Data Publicação Acórdão Mérito: 08/07/2022 |
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Requerente: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA (SUSCITANTE) |
Interessado(s): G44 |
Processos Paradigma: 0738117-52.2020.8.07.00
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IRDR 19 - Prejudicado (Trânsito em Julgado)
Tramitação: 0748807-43.2020.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Legalidade da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito até a data da efetiva comunicação, em conformidade com o disposto no art. 134 do CTB e art. 1º, § 8º, inc. III, da Lei do IPVA (Lei nº 7.431/1985).
Observações do NUGEP:
a) Admitido, unânime, na sessão de 01/03/2021.
b) Determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, em 22/03/2021.
c) Decisão pela suspensão do IRDR, proferida em 10/05/2022, até o julgamento do Recurso Especial 1881788/SP (Tema 1.118), com base nos artigos 976, §4º e 982, §3º do CPC (Decisão).
d) O Tema 1.118/STJ foi julgado pelo STJ em 23/11/2022. Tese firmada: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Acórdão de mérito publicado em 1º/12/2022.
e) IRDR julgado prejudicado pelo Tema 1118 do STJ. (Acórdão)
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Tema: IRDR 19
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N. do Incidente (TJDFT): 0748807-43.2020.8.07.0000 |
Relatora: Desa. LEILA ARLANCH |
Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em julgado (19/06/2023) |
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Data Admissão: 01/03/2021
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Data Publicação Acórdão admissão: 17/03/2021 |
Data de julgamento: 17/04/2023
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Data Publicação Acórdão Mérito: |
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Requerente: DESEMBARGADOR DIAULAS COSTA RIBEIRO |
Interessado(s):
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Processos Paradigmas: APC 0014387-08.2015.8.07.0007
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IRDR 18 - Acórdão de Mérito Publicado (RE e REsp Pendentes)
Tramitação:0707756-52.2020.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Estabelecer se a Gratificação de Movimentação – Gmov, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992, destinada aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, alcança (ou não) o servidor residente em local diverso da região administrativa na qual está localizada a unidade em que está localizado, ainda que residente fora do Distrito Federal, obstando (ou autorizando) que a administração, no exercício da autotutela que lhe é inerente, reveja ato administrativo concessivo da vantagem concedida com esse alcance.
Tese(s) Firmada(s): A Gratificação de Movimentação - Gmov, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 e destinada aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do DF, é assegurada somente aos servidores residentes no DF em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do DF.
Observações do NUGEP:
a) Admitido, por maioria, na sessão de 05/10/2020.
b) Determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada.
c) Recurso Especial e Recurso Extraordinário admitidos em 03/02/2023. (REsp nº 2052120/DF)
d) Vide controvérsia nº 520/STJ. (REsp nº 2052120/DF) . Controvérsia cancelada em 15/12/2023.
e) REsp nº 205210/DF foi julgado parcialmente procedente para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada na fundamentação (alegação de decadência).
f) Embargos conhecidos e parcialmente providos em rejulgamento, sem efeitos infringentes, em 24/02/2025.
g) Recurso Especial e Recurso Extraordinário admitidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em 27/05/2025.(REsp nº 2217839 / DF)
h) Proferida decisão, no REsp nº 2217839 / DF, na qual o Ministro Relator Gurgel de Faria deixou de afetar o apelo ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, assim como conheceu em parte o recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar majoração da verba honorária aplicada pelo Tribunal de origem.
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Tema: IRDR 18
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N. do Incidente (TJDFT): 0707756-52.2020.8.07.0000 |
Relator: Des. TEÓFILO CAETANO |
Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Acórdão de Mérito Publicado (RE e REsp pendentes de julgamento) |
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Data Admissão: 05/10/2020
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Data Publicação Acórdão admissão: 03/12/2020
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Data de julgamento: 21/03/2022
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Data Publicação Acórdão Mérito: 07/06/2022 |
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Requerente: MÁRCIO JOSÉ XAVIER FERNANDES |
Interessado(s):
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Processos Paradigmas: APC 0704129-20.2019.8.07.0018
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IRDR 17 - Acórdão de Mérito Publicado (AREsp Pendente)
Tramitação: 0702383-40.2020.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.
Tese(s) Firmada(s): Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.
Observações do NUGEP:
a) Admitido na sessão de 24/08/2020.
b) Determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada.
c) Recurso Especial inadmitido em 25/04/2022.
d) Interposto Agravo em Recurso Especial em 16/05/2022.
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Tema: IRDR 17
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N. do Incidente (TJDFT): 0702383-40.2020.8.07.0000
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Relator: Des. JOSAPHÁ
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Acórdão de Mérito Publicado (AREsp Pendente de Julgamento) |
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Data Admissão: 24/08/2020
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Data Publicação Acórdão admissão: 22/09/2020
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Data de julgamento: 21/02/2022
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Data Publicação Acórdão Mérito: 09/03/2022 |
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Requerente: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA |
Interessado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PAULO CESAR DIAS |
Processos Paradigmas: 0726887-44.2019.8.07.0001
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IRDR 16 -Trânsito em Julgado
Tramitação: 0720138-77.2020.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Tese(s) Firmada(s):i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
• Acórdão de mérito
Observações do NUGEP:
a) Admitido na sessão de 24/08/2020.
b) Determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada.
c) Admitido Recurso Especial em 06/07/2021.
d) Admitido como Tema 1150/STJ em 06/05/2022.
e) Tema 1150/STJ julgado. Acórdão de mérito publicado em 21/09/2023. Trânsito em julgado do Tema em 17/10/2023.
f) O Recurso Especial nº 1951931/DF apresentado no presente IRDR foi selecionado como Representativo de Controvérsia e originou o Tema 1.150 STJ. A tese firmada no Tema 1.150/STJ substituiu a tese anteriormente fixada no IRDR.
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Tema: IRDR 16
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N. do Incidente (TJDFT): 0720138-77.2020.8.07.0000
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Relator: Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (17/11/2023) |
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Data Admissão: 24/08/2020
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Data Publicação Acórdão admissão: 18/09/2020
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Data de julgamento: 26/04/2021
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Data Publicação Acórdão Mérito: 19/05/2021 |
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Requerente: Desa. MARIA IVATÔNIA |
Interessado(s): BANCO DO BRASIL S/A |
Processos Paradigmas: 0713512-49.2019.8.07.0009
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IRDR 15 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0717865-62.2019.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Admite-se ou não a expedição de precatório em desfavor do Distrito Federal e do IPREV para satisfação de crédito oriundo da Ação Coletiva n. 2015.01.1.125134-3, haja vista a coisa julgada formada no título judicial que reconheceu a legitimidade e a responsabilidade de ambos os entes.
Tese(s) Firmada(s): Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015.01.1.125134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV. Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08.
Observações do NUGEP:
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Tema: IRDR 15
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N. do Incidente (TJDFT): 0717865-62.2019.8.07.0000 |
Relator: Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (10/06/2021)
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Data Admissão: 20/02/2020 |
Data Publicação Acórdão admissão: 04/03/2020
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Data de julgamento: 29/03/2021
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Data Publicação Acórdão Mérito: 26/04/2021
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Requerentes: DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV |
Interessado(s): SUSCITADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA |
Processos Paradigmas: 0704847-17.2019.8.07.0018
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IRDR 14 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0715584-36.2019.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Inclusão, no cálculo da dívida, das prestações que se vencerem no curso da execução.
Tese(s) Firmada(s): No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.
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Tema: IRDR 14
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N. do Incidente (TJDFT): 0715584-36.2019.8.07.0000 |
Relatora: Desa.CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS |
Determinação de Sobrestamento: SIM |
Situação: Trânsito em Julgado (30/04/2021) |
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Data Admissão: 21/10/2019 |
Data Publicação Acórdão admissão: 03/12/2019
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Data de julgamento: 22/02/2021
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Data Publicação Acórdão Mérito: 08/04/2021
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Requerente: GERALDO SILVEIRA CAIXETA |
Interessado(s): OITAVA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Processo Paradigma: 0713779-48.2019.8.07.0000
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IRDR 13 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0005057-03.2018.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Se menor de 18 anos, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior, tem direito a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação de provas para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio.
Tese(s) Firmada(s): De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Observações do NUGEP:
a) Incidente admitido por maioria de votos, na 2ª Sessão da Câmara de Uniformização, realizada no dia 29/04/2019.
b) Determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes no âmbito deste e. TJDFT, em 25/06/2019.
c) Admitidos amici curiae: Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, da Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do DF – ASPA/DF e da Associação dos Professores e Educadores do Distrito Federal.
d) Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos em 28/04/2022.
e) Admitidos os Recursos Especial e Extraordinário em 26/06/2022. (REsp nº 2014456 / DF). Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. Declarada prejudicada a indicação do Recurso como representativo de controvérsia. Recursos Extraordinário não conhecido.
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Tema: IRDR 13
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N. do Incidente (TJDFT): 2018 00 2 005071-9 |
Relator: Des. TEÓFILO CAETANO |
Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (11/09/2025) |
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Data Admissão: 29/04/2019 |
Data Publicação Acórdão admissão: 24/06/2019
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Data de julgamento: 26/04/2021 |
Data Publicação Acórdão Mérito: 30/07/2021 |
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Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Interessado(s): FELIPE AMORIM ANDRADE e DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME |
Processos Paradigmas: 2017111002587-5
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IRDR 12 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0007393-77.2018.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Controvérsia quanto à aplicação das normas distritais (Lei Distrital n. 4.280/2008 e Lei Distrital n. 5.247/2013) no sentido de ser devida ou não a Gratificação pela Execução de Atividades de Regulação de Serviços Públicos - GARSP no seu percentual máximo (35%) aos servidores titulares de cargo efetivo que ocupem cargo comissionado no periodo anterior à regulamentação das leis.
Tese(s) Firmada(s): A disposição normativa da Lei 4.280/2008 é de eficácia plena e independe de posterior regulamentação, sendo assegurado aos servidores, enquanto ocuparam cargo em comissão, em exercício na ADASA, o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento padrão. Já com a entrada em vigor da Lei distrital nº 5.247/2013, a norma passa à eficácia limitada, a depender de regulamentação, sendo assegurado aos servidores, enquanto ocuparem o cargo em comissão, após a edição da Portaria ADASA nº 149/2016, percentual variável até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento padrão, sendo imprescindível a avaliação individual e institucional. Enquanto não processados os resultados da primeira avaliação, a GARSP é atribuída aos servidores no percentual de 20% do vencimento padrão, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei 5.247/2013.
Observações do NUGEP:
a) Embargos de Declaração não providos em 05/10/2020.
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Tema: IRDR 12 |
N. do Incidente (TJDFT): 2018 00 2 007521-0
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Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (15/12/2020) |
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Data Admissão: 19/11/2018
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Data Publicação Acórdão admissão: 06/12/2018
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Data de julgamento: 26/08/2019 |
Data Publicação Acórdão Mérito: 07/09/2019 |
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Requerente: AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL |
Interessado(s): DEBORA TOLENTINO LUZZI DINIZ |
Processos Paradigmas: 0710980-46 2017 8 07 0000 |
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IRDR 11 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0004323-52.2018.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Possibilidade de cômputo da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições públicas e/ou particulares do Distrito Federal, nos termos do art. 6º da Resolução n. 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde (CEPE/ESCS).
Tese(s) Firmada(s): Faz-se possível o cômputo da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEN-2017) que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições públicas e/ou particulares do Distrito Federal nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 15/2017, exarada pelo colegiado de ensino, pesquisa e extensão da Escola Superior da Ciência da Saúde (CEP/ESCS); que dispôs acerca dos parâmetros para a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da ESCS no ano de 2018. (Tese superada pela decisão monocrática proferida no RE 1498883/DF).
Observações do NUGEP:
a) Embargos de Declaração providos em 21/10/2019.
b) Interpostos Recurso Especial e Extraordinário.
c) Recurso Especial não admitido em 01/12/2023). (REsp nº 1906662 / DF)
d) Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido nos seguintes termos: "Diante do exposto, à luz da jurisprudência desta Suprema Corte, mas com ressalva de ponto de vista diverso, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar inconstitucional a Resolução 15/2017 - CEPE/ESCS exarada pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde. Confiro a esta decisão eficácia “ex nunc” por motivos de segurança jurídica e de inviabilidade de desfazimento dos certames já findos, sob pena de gerar centenas de demandas alusivas a estudantes já matriculados e frequentando o curso há vários anos". (RE nº 1498883/DF)
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Tema: IRDR 11
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N. do Incidente (TJDFT): 2018 00 2 004334-9 |
Relatora: Desa . CARMELITA BRASIL
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (30/05/2025)
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Data Admissão: 25/06/2018
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Data Publicação Acórdão (in)admissão: 04/07/2018
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Data de julgamento: 29/04/2019
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Data Publicação Acórdão Mérito: 18/06/2019
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Requerente: PATRÍCIA DIAS DA SILVA E SÁ
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Interessado(s): FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) E OUTROS
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IRDR 10 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0022666-33.2017.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Prescrição para a cobrança da Outorga Onerosa de alteração do uso de imóveis - ONALT.
Tese(s) Firmada(s):Impõe-se, na ausência de prazo prescricional específico, ver aplicadas as disposições do art. 1º do Decreto 20.910/32, incidindo um prazo prescricional de cinco anos a partir da expedição do competente alvará de construção ou de funcionamento.
Observações do NUGEP:
a) Determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes no âmbito deste e. TJDFT, em 12/03/2018;
b) Admitido Recurso Especial pelo Distrito Federal em 13/11/2019;
c) Vide Controvérsia n.º 174 STJ (controvérsia Cancelada). REsp 1860778/DF.
d) Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. Rejeitada a indicação do Recurso como representativo de controvérsia. Decisão.
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Tema: IRDR 10
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N. do Incidente (TJDFT): 2017 00 2 021808-7 |
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (10/08/2023) |
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Data Admissão: 26/02/2018
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Data Publicação Acórdão (in)admissão: 02/04/2018
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Data de julgamento: 29/10/2018
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Data Publicação Acórdão Mérito: 05/12/2018
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Requerente: DISTRITO FEDERAL
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Interessado(s): DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA.
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Processos Paradigmas: 0703238-67.2017.8.07.0018 |
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IRDR 9 - Acórdão de Mérito Publicado (RE e REsp Pendentes)
Tramitação: 0012825-14.2017.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento de ações em que constem como rés as sociedades de economia mista.
Tese(s) Firmada(s): Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Observações do NUGEP:
a) Interpostos Recursos Especial e Extraordinário - Inadmitidos.
b) AREsp nº 1.292.857 / DF (2018/0107718-3) SOBRESTADO até a análise do Agravo em Recurso Extraordinário (decisão de 24/06/2019).
c) ARE 1.233.479/DF (determinada devolução ao STJ);
d) Autos remetidos ao STJ, concluso ao Relator (26/03/2020).
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Tema: IRDR 09
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N. do Incidente (TJDFT): 2017 00 2 011909-9 |
Relatora: Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Mérito julgado - Recursos especial e extraordinários pendentes
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Data Admissão: 24/07/2017
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Data Publicação Acórdão admissão: 07/08/2017
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Data de julgamento: 23/10/2017
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Data Publicação Acórdão Mérito: 08/11/2017 |
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Requerente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL (DR. AISTON HENRIQUE DE SOUSA).
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Interessado(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB VALDOMIRO RAMOS DE JESUS |
Processos Paradigmas: 0716092-36.2016.8.07.0016 |
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IRDR 8 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0051558-83.2016.807.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento:Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (aquisição de propriedade pelo usucapião de imóvel particular, cuja regularização penda de providências da exclusiva responsabilidade do poder público competente, de modo a permitir-se o reconhecimento da propriedade dos moradores do setor tradicional de Planaltina).
Tese(s) Firmada(s):É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Observações do NUGEP:
a) Interposição de Recurso Especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Admitido.
b) Resp. n. ° 1.818.564 - Recurso Representativo de Controvérsia.
c) Admitido no STJ como TEMA 1025. Não houve determinação de suspensão nacional, entretanto, houve ratificação da ordem de suspensão de todos os processos pendentes relativos ao mesmo tema, determinada pelo TJDFT.
d) TEMA 1025 STJ julgado. Acórdão de mérito publicado em 03/08/2021.
e) Acórdão que manteve a tese jurídica fixada pela Câmara de Uniformização do TJFT.
f) Decisão da nova Relatora, Desª Ana Cantarino, em 18/11/2021, reconhecendo o trânsito em julgado e determinando, após as comunicações necessárias, o arquivamento dos autos.
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Tema: IRDR 08
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 048736-3
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Relatora: Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (29/09/2021) |
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Data Admissão:
26/06/2017 |
Data Publicação Acórdão admissão:
23/08/2017 |
Termo Final do Sobrestamento: 29/09/2021 |
Data Publicação Acórdão Mérito: 05/12/2018 |
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Requerente: JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL |
Interessado(s): VALMIR MARTINS DE SOUZA |
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IRDR 7 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0051570-97.2016.8.07.0000
Questão Submetida a Julgamento: Termo inicial dos juros de mora em ação de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador quando inexiste mora anterior da incorporadora, com ou sem alteração de cláusula penal.
Tese(s) Firmada(s): Os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC).
Questão Submetida a Julgamento: Termo inicial dos juros de mora em ação de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador quando inexiste mora anterior da incorporadora, com ou sem alteração de cláusula penal.
Observações do NUGEP:
a) Embargos de declaração desprovidos.
b) Recurso Especial interposto por CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (REsp n. 1.740.911/DF), admitido no STJ como TEMA 1002.
c) TEMA 1002 STJ julgado. Acórdão de mérito publicado em 22/08/2019.
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Tema: IRDR 07
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 048748-4
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Relatora: Desa. CARMELITA BRASIL
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (13/09/2019) |
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Data Admissão: 13/02/2017
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Data Publicação Acórdão admissão: 15/02/2017
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Termo Final do Sobrestamento: 13/09/2019
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Data Publicação Acórdão Mérito: 18/07/2017 |
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Requerente: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. |
Interessado(s): OTTO FREDERICO NEPOMUCENO VALADARES e MBR ENGENHARIA LTDA. |
Processos Paradigmas: 20160110082913 |
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IRDR 6 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0037189-84.2016.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Definição da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas por imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda após a expedição da carta de habite-se, mas antes da efetiva assunção da posse pelo adquirente, quando a demora na transmissão da posse decorre de retardamento na obtenção de financiamento imobiliário imputável ao comprador.
Tese(s) Firmada(s): Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
Observações do NUGEP:
a) Embargos de declaração desprovidos.
b) Interposto Recurso Especial pela BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA (REsp n. 1.761.278/DF), este foi afetado no STJ como representativo de controvérsia (Controvérsia 69/STJ). Posteriormente, a situação da controvérsia foi alterada para cancelada.
c) REsp n. 1.761.278/DF foi desprovido e transitou em jugado em 12/02/2025.
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Tema: IRDR 06
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 034904-4
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Relator: Des. TEÓFILO CAETANO
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado 12/02/2025 |
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Data Admissão: 12/12/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 13/01/2016
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Termo Final do Sobrestamento: 07/03/2019 (desafetação do Recurso Especial)
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Data Publicação Acórdão Mérito: 23/01/2018
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Requerente: BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. |
Interessado(s): LEYG MEIRE BARBOSA CAIXETA e JOÃO RONNIE VON CAIXETA
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Processos Paradigmas: 20130111810376APC |
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IRDR 5 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0043918-29.2016.807.0000
Questão Submetida a Julgamento: Efeitos do termo de ajustamento de conduta sobre ações reinvindicatórias de terrenos localizados no Condomínio Porto Rico propostas pelos herdeiros de Anastácio Pereira Braga e João Pereira Braga.
Tese(s) Firmada(s): Declarou-se extinto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sem formulação de qualquer tese jurídica sobre a demanda , pois nenhuma das teses jurídicas alcançou a maioria absoluta exigida pelo Código de Processo Civil e Regimento Interno deste egrégio TJDFT (art. 308, § 2º) para deliberação.
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Tema: IRDR 05
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 041442-9
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Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (20/09/2019) |
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Data Admissão: 14/11/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 02/12/2016
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Termo Final do Sobrestamento:
20/09/2019 |
Data Publicação Acórdão Mérito: 19/07/2019 |
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Requerente: LEONÍDIA BRAGA MEIRELES |
Interessado(s): |
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IRDR 4 - Suspenso
Tramitação: 0023697-25.2016.807.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento:Definição acerca da possibilidade de percepção da GATE/GAEE por professores de rede pública de ensino distrital que atuem em turma , exclusiva ou mista, integrada por alunos com necessidades especiais.
Observações do NUGEP:
a) Admitido, por maioria, na sessão de 14/11/2016.
b) Na ocasião da admissão, houve a determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria. Todavia, ultrapassado o prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC/2015, o Des. Relator decidiu levantar o sobrestamento operado, o que deu ensejo à interposição de agravo interno pelo Distrito Federal. Tal recurso foi provido, por maioria, para o fim de determinar a prorrogação do sobrestamento em tela, até o julgamento definitivo do IRDR (Acórdão publicado em 27/08/2018).
c) Na sessão de 13/08/2018, decisão pela suspensão do IRDR, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017 00 2 021004-9 (acompanhe a tramitação pelo PJe: 0021864-35.2017.8.07.0000) (Acórdão publicado em 04/09/2018).
d) A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017 00 2 021004-9 (PJe: 0021864-35.2017.8.07.0000) foi julgada improcedente. Trânsito em julgado em 11/05/2023.
e) Decisão monocrática determinando a suspensão dos autos até o julgamento da ADPF nº 615. (Data da Decisão: 16/10/2023).
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Tema: IRDR 04
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 021967-8
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Relator: Des. MARIO-ZAM BELMIRO
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Determinação de Sobrestamento: Sim (determinada nova suspensão, até julgamento definitivo do IRDR)
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Situação: Suspenso
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Data Admissão: 14/11/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 09/12/2016
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Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado
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Data Publicação Acórdão Mérito:
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Requerente: DISTRITO FEDERAL |
Interessado(s): DULCILENE TORRES DE SOUZA SINDICATO DOS PROFESSORES DO DF - SINPRO |
Processos Paradigmas: 20160110120573APC |
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IRDR 3 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0026387-27.2016.807.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Discussão quanto à competência para o julgamento de ações atinentes ao fornecimento de medicamentos e internação hospitalar em leito de UTI em desfavor do Distrito Federal.
Tese(s) Firmada(s): a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública;
c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
Observações do NUGEP:
a) Embargos de declaração desprovidos.
b) Recurso Especial prejudicado.
c) Pet 2018 00 2 002204-7 - Conforme decidido em Sessão da Câmara de Uniformização, ocorrida em 24/09/2018, a Petição em tela foi conhecida e julgada improcedente, por maioria. Acompanhe a tramitação: 0002193-89.2018.807.0000.
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Tema: IRDR 03
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 024562-9
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Relator: Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Determinação de Sobrestamento: Sim
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Situação: Trânsito em julgado (20/08/2018) |
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Data Admissão: 19/09/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 05/10/2016
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Termo Final do Sobrestamento: 20/08/2018
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Data Publicação Acórdão Mérito: 12/06/2017
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Requerente: ELIZABETH FERREIRA MARTINS PEREIRA |
Interessado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
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IRDR 2 - Prejudicado (Trânsito em Julgado)
Tramitação: 0022013-65.2016.8.07.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: (a) Possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e (b) possibilidade de acumulação de indenização por lucros cessantes e da cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.
Observações do NUGEP:
a) IRDR julgado prejudicado, em face dos julgamentos dos Temas 970 e 971 STJ
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Tema: IRDR 02
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 020348-4
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Relator: Des. JAIR SOARES
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Determinação de Sobrestamento: Não |
Situação: Trânsito em julgado (25/09/2019) |
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Data Admissão: 25/07/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 29/08/2016
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Termo Final do Sobrestamento: 23/09/2019
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Data Publicação Acórdão Mérito:
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Requerente: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS |
Interessado(s): BRUNO LIMEIRA SETE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES |
Processos Paradigmas: 20140111086017APC
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Processos Apensados: 1. 2016 00 2 029383-7; 2. 2016 00 2 030312-9; 3. 2016 00 2 031947-6; 4. 2016 00 2 034437-7; 5. 2016 00 2 037626-4. |
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IRDR 1 - Trânsito em Julgado
Tramitação: 0014857-26.2016.807.0000 (Acesse via PJe)
Questão Submetida a Julgamento: Definição da natureza jurídica do encargo de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, disciplinada pelo art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 4, de 30/04/94, se pode ser cobrado conjuntamente com a dívida tributária e se a destinação dos percentuais implica na incompetência funcional da Vara de Execução Fiscal para execução da totalidade da Certidão da Dívida Ativa.
Tese(s) Firmada(s): I)O encargo de 10% do valor do crédito inscrito em dívida ativa, previsto no art. 42, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 4/94, não perde a natureza de encargo pelo fato de, após arrecadado pelo titular (ente público), ser destinado aos advogados públicos do Distrito Federal;
II) O encargo do art. 42 da CTDF, executado em conjunto com o crédito tributário pelo rito das execuções fiscais, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 4.320/64 e do art. 2º, §§ 1º e 2º da LEF, ainda que não tenha natureza tributária é receita pública que Pode ser inscrita em dívida ativa;
III)A Vara de Execuções Fiscais do DF é competente para execução da totalidade do encargo de 10% previsto no art. 42, § 2º, do CTDF.
Observações do NUGEP:
a) O IRDR n.° 2016 00 2 012014-9 foi apensado ao presente IRDR e julgado prejudicado.
b) Embargos de Declaração desprovidos.
c) Interposto Recurso Especial (REsp. n.° 1.710.938/DF) - Não conhecido pelo STJ.
d) Controvérsia n. 42 STJ CANCELADA.
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Tema: IRDR 01
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 013471-4
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Relator: Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado (07/02/2020) |
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Data Admissão: 06/06/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 23/06/2016
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Termo Final do Sobrestamento: 07/02/2020
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Data Publicação Acórdão Mérito: 23/01/2017
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Requerente: DISTRITO FEDERAL |
Interessado(s): LARISSA MISANY SILVA VIEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Processos Paradigmas: 20160020081664AGI
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