Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 1

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 04 a 07 de dezembro de 2000

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Conselho Especial

ADIN. LEI DISTRITAL. REFORMA ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores do Distrito Federal, impugnando o art. 3º da Lei Distrital n.º 2.299/1999, que criou a Secretaria Extraordinária e os cargos de natureza administrativa do Distrito Federal, bem como autorizou o Governador a realizar ampla reforma na estrutura administrativa do DF, foi julgada, por maioria, improcedente. O Conselho Especial entendeu que a mencionada lei não trata de delegação de competência, mas sim de autorização dada ao Chefe do Executivo para modificar a estrutura administrativa, em razão da necessidade de modernizar e agilizar a máquina administrativa local. Ademais, a citada autorização não admite aumento de despesas, bem como não impede a possibilidade de a Câmara Legislativa sustar eventual Decreto que extrapole o poder regulamentar. A lei distrital impugnada se coaduna com os artigos 58, III e VII e 100, X, da Lei Orgânica.

 

20000020002936ADI, Rel. Designado Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 05/12/2000.

Câmara Criminal

ATROPELAMENTO POR JET SKY. AFASTAMENTO INCIDÊNCIA LEI 9.503/97 (CNT).

É competente o Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia para julgamento de condutor de jet sky que, sem habilitação, veio a atropelar crianças em lago da cidade. Entendeu a Câmara Criminal que a conduta do réu quanto às lesões corporais não é a tipificada no art. 303 do Código de Trânsito, mas sim a do art. 129 do CP, pois aquele diploma legal disciplina o trânsito nas vias terrestres, não se referindo a embarcações a motor. No tocante à direção sem habilitação, estaria caracterizada, em tese, a contravenção penal prevista no art. 32 da LCP, pois este não teria sido totalmente revogado pelo art. 309 da Lei 9.503/97. No caso, como não há laudo pericial comprovador das lesões, não se pode atribuir ao réu a prática do crime de lesão corporal, restando ao Juizado Especial apurar a conduta do art. 32 da LCP, considerada pela legislação de menor potencial ofensivo.

 

20000020046310CCP, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 06/12/2000.

1ª Câmara Cível

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. CONFISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

No julgamento da ação rescisória com fito de desconstituir a condenação solidária, em obrigação de fazer, consistente na recuperação do dano causado ao meio ambiente, em virtude de ocupação e implementação de condomínio irregular, nos autos de ação civil pública, a 1ª Câmara entendeu por unanimidade que não constitui prova falsa, de que trata o artigo 484, VI, do CPC, a declaração feita por advogado, em petição respaldada em poderes outorgados com cláusula ad judicia e et extra, no sentido de que seus constituintes eram condôminos de área rural irregular.

 

20000020034290ARC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/12/2000.

2ª Câmara Cível

INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. ULTRAPASSAGEM. CULPA. CONDUTOR.

A 2ª Câmara Cível decidiu que a presunção de culpa que milita em desfavor daquele que colide por trás elide-se diante da prova cabal de ter sido o condutor da frente o causador do evento danoso, máxime se houve brusca manobra de ultrapassagem, retirando do outro condutor a possibilidade de evitar o acidente.

 

19990110281490EIC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 06/12/2000.

2ª Turma Criminal

"HABEAS CORPUS". APELAÇÃO. RECOLHIMENTO PRISÃO. DESNECESSIDADE.

No julgamento de habeas corpus preventivo, a Turma entendeu que a obrigatoriedade de recolhimento do réu à prisão como condição para apelar não se coaduna com os princípios da amplitude de defesa e do duplo grau de jurisdição, consagrado na Magna Carta, máxime quando a sentença prescreve o regime inicial semi-aberto.

 

20000020055424HBC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/12/2000.

1ª Turma Cível

REMESSA OFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. IEMA/DF.

A Turma, por maioria, manteve a substituição dos quintos incorporados pela função comissionada, DFG-9, pela atual, DFG-11, resultante de conclusão do Grupo de Trabalho face à reestruturação do INSTITUTO DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL (IEMA/DF), posto não ter o Distrito Federal esclarecido e comprovado o alegado vício formal.

 

20000150050218APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 04/12/2000.

2ª Turma Cível

EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXIGIBILIDADE.

A Turma entendeu que o contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 1997 não preservava a exigibilidade a justificar o processo de execução inaugurado em agosto de 2000, por estar prescrito, inteligência do artigo 170, § 6º, VII, do CC, c/c os arts. 586, caput, e 618, I, do CPC, sendo legal o indeferimento inicial do processo de execução judicial. Não se trata de decretação de ofício, pelo magistrado, de prescrição em matéria de direito patrimonial, mas sim de reconhecimento de inexigibilidade de título que dava suporte a execução judicial.

 

20000110566217APC, Rel. Des. ROMÃO C OLIVEIRA, Data do Julgamento 04/12/2000.

3ª Turma Cível

EXTINÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Entendeu a Egrégia Turma que uma vez pronunciado o mérito da causa e tendo ocorrido o trânsito em julgado, por ausência de apelação, não pode mais a sentença restar condicionada ao julgamento do agravo de instrumento. Eventual nulidade da sentença transitada em julgado, somente pode ser sanada por meio de ação rescisória. Nesse sentido, a Turma acolheu os embargos à execução, extinguindo o processo de execução por ausência de título executivo, vez que a nota promissória que o embasava fora desconstituída por sentença transitada em julgado. Ressalva-se, no entanto, o entendimento minoritário de que não opera os efeitos de coisa julgada material, a sentença proferida por juiz posteriormente declarado incompetente pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento nos autos de exceção de incompetência.

 

19980110579014APC, Relª. Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 04/12/2000.

4ª Turma Cível

ASSASSINATO DE ESTUDANTE POR PM. PAGAMENTO DE PENSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO.

O Distrito Federal é objetivamente responsável (art. 37, § 6º, CF) por ato praticado por agente policial que, no exercício de suas funções, atira contra carro em movimento, vindo a matar seu ocupante, estudante universitário. Confirmou a Turma a sentença na parte que condena o ente público a indenizar os danos morais que foram arbitrados em 1.000 (mil) salários-mínimos, bem como as despesas de funeral, comprovadas documentalmente. No tocante aos danos materiais referentes ao pagamento de pensão aos pais em razão da morte do filho, entendeu-se, por maioria, não serem indenizáveis, visto que a provável colaboração de estudante para as despesas de família constitui expectativa de direito, ressalvado o entendimento do eminente Relator, que considera irrelevante o trabalho da vítima.

 

APC5187099, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 04/12/2000.

5ª Turma Cível

AFASTAMENTO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. TAXA LEGAL.

O exame de sangue que constata quantidade de álcool ingerida superior à taxa legal que indica estado de embriaguez, por si só é insuficiente para constatação desta, pois é condicionado ao exame clínico. A Egrégia Turma julgou procedente o pedido dos autores na condenação da seguradora ao pagamento do valor da apólice de seguro de vida. A culpa do segurado no acidente de trânsito que deu causa ao evento morte foi afastada, apesar de o mesmo haver ingerido bebida alcoólica, uma vez que não restou provado nexo de causalidade entre eventual embriaguez e a causa do sinistro.

 

19990110681290APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 04/12/2000.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho
Cleomirce Heroína de Oliveira
Dulcielly Nóbrega de Almeida
Idonir Teles de Macedo Júnior
Rafael Arcanjo Reis
Renato Gustavo Alves Coelho
Roberto Lúcio de Souza Pereira
Rogério Borges de Souza

 

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