ATROPELAMENTO POR JET SKY. AFASTAMENTO INCIDÊNCIA LEI 9.503/97 (CNT).
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É competente o Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia para julgamento de condutor de jet sky que, sem habilitação, veio a atropelar crianças em lago da cidade. Entendeu a Câmara Criminal que a conduta do réu quanto às lesões corporais não é a tipificada no art. 303 do Código de Trânsito, mas sim a do art. 129 do CP, pois aquele diploma legal disciplina o trânsito nas vias terrestres, não se referindo a embarcações a motor. No tocante à direção sem habilitação, estaria caracterizada, em tese, a contravenção penal prevista no art. 32 da LCP, pois este não teria sido totalmente revogado pelo art. 309 da Lei 9.503/97. No caso, como não há laudo pericial comprovador das lesões, não se pode atribuir ao réu a prática do crime de lesão corporal, restando ao Juizado Especial apurar a conduta do art. 32 da LCP, considerada pela legislação de menor potencial ofensivo. |
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20000020046310CCP, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 06/12/2000. |