SUBSTITUIÇÃO. BEM PENHORADO. EMPRESA. PREJUÍZO. ATIVIDADE PROFISSIONAL.
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Entendeu a egrégia Turma que deve ser reformada a decisão judicial que deferiu a constrição de bens que prejudica a atividade profissional da empresa, sendo que foram indicados pela devedora bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito perseguido. A penhora deve recair sobre os bens anteriormente ofertados pela devedora. |
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20010020009399AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 30/04/2001. |