Informativo de Jurisprudência n.º 10

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 16 a 29 de maio de 2001

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Conselho Especial

ANULAÇÃO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO.

O egrégio Conselho Especial conheceu do mandado de segurança objetivando anulação de demissão de servidor público, em interpretação conforme a Constituição Federal, inobstante o que dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 1.533/51, o qual veda a concessão de segurança quando se tratar de ato disciplinar. No mérito, consignou que a Portaria, instauradora da comissão de sindicância, equipara-se à denúncia no processo penal, na qual o servidor se defende dos fatos e não da tipificação legal a ele destinada. Assim, aquela cumpre a sua finalidade ao oportunizar ao servidor envolvido o conhecimento das acusações que lhe foram atribuídas permitindo-lhe, então, o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90). Por fim, concluiu que na ação mandamental é incabível a reapreciação de prova colhida em processo administrativo disciplinar, bem como a incompetência do Poder Judiciário para apreciar o mérito de ato administrativo.

 

20000020039573MSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 22/05/2001.

1ª Turma Criminal

ROUBO PRATICADO EM OUTRO ESTADO. JUÍZO DE BRASÍLIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus em favor dos pacientes presos em flagrante no Distrito Federal por fato praticado em outra unidade da federação, quando a competência para qualquer providência em desfavor dos mesmos seria da autoridade judicial onde o fato se deu, por força da regra da competência ratione loci. Assim, é absolutamente incompetente o juiz de Brasília que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Ressalta-se o entendimento minoritário que considerou válida a prisão em flagrante, denegando a ordem. Maioria.

 

20010020020284HBC, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 17/05/2001.

2ª Turma Criminal

TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. POSTERIORIDADE. DEBATE ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A validade do julgamento perante o Tribunal do Júri depende da fiel observância ao Princípio do Devido Processo Legal. A juntada de laudo pericial, ainda que se coadune com a tese da defesa durante a sessão de julgamento, após os debates orais, caracteriza cerceamento de defesa, causando a nulidade do julgamento, mesmo que não tenha sido objeto de protesto em plenário.

 

20000710028804APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/04/2001.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MENOR. DOSIMETRIA TRIFÁSICA. PRESCINDIBILIDADE.

O Princípio da Individualização da pena é aplicado aos menores de forma diversa da aplicada aos criminosos. Para estes, incide a sanção penal, de natureza preventiva-retributiva, obedecendo à dosimetria trifásica, enquanto àqueles, que cometem ato infracional, o princípio visa prestar-lhe defesa social, proteção com vistas à recuperação, de natureza reeducativa, possibilitando ao magistrado ampla discricionariedade, não havendo que se falar em nulidade por inobservância ao sistema trifásico.

 

20000130021203APE, Rel. Des. JOAZIL M. GARDÉS, Data do Julgamento 17/05/2001.

CRIME HEDIONDO. INTERVALO. CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.

Concede-se ordem de habeas corpus ao acusado de crime hediondo que tem sua prisão preventiva, com o fito de garantir a ordem pública, decretada após longo intervalo de tempo da data da ocorrência do crime, sem a existência de qualquer fato novo, inexistente prova de sua participação, não podendo ser preso ao comparecer espontaneamente ao interrogatório perante autoridade judiciária. Maioria.

 

20010020018235HBC, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 24/05/2001.

1ª Turma Cível

IMÓVEL PENHORADO. OCUPAÇÃO PELA FILHA DO EXECUTADO. LEGALIDADE.

É passível de penhora o imóvel do executado que se encontra ocupado pela filha deste com sua respectiva família. A finalidade da Lei 8.009/90 é a proteção da moradia do devedor ou da entidade familiar, e não dos familiares que já constituíram família própria e não fazem mais parte da entidade familiar. Descaracterizado, portanto, o imóvel como bem de família. Entendimento minoritário contempla a impenhorabilidade ao fundamento de que o instituto em questão foi constitucionalmente instituído em benefício precípuo da família e não do devedor. Maioria.

 

19990110606585APC, Rel. Designado Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 14/05/2001.

LEGITIMIDADE ATIVA. DOADOR. USUFRUTUÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DOAÇÃO. MÁ-FÉ. VENDA. IMÓVEL. DONATÁRIO. NU-PROPRIETÁRIO.

A egrégia Turma entendeu possuir legitimidade ativa ad causam para propor ação de anulação de escritura de compra e venda e doação de imóvel aquele que, para fugir da incidência dúplice do imposto de transmissão, permitiu a outorga direta da escritura pública do imóvel em questão em nome de outrem - com reserva de usufruto vitalício realizada em acordo meramente verbal entre o adquirente e o donatário - posto que o último, de má-fé, alienou o bem a um terceiro sem anuência do comprador-doador, ainda que a doação e o usufruto não tenham sido registrados em cartório.

 

20010150004743APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 30/04/2001.

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCONHECIMENTO.

Contra decisão interlocutória, proferida em ação de cobrança pelo rito sumário em que o MM. juiz indeferiu o adiamento de audiência, cabe agravo de instrumento e não recurso de apelação. Assim, não havendo adequação entre o recurso escolhido e a decisão impugnada, a egrégia Turma desconheceu o recurso. Ressalte-se a impossibilidade da aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Recursos, posto a clareza da redação do art. 522 do CPC.

 

20000110524634APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 14/05/2001.

2ª Turma Cível

NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

Não obstante a verificação, no 1º grau de jurisdição, da abusividade da cláusula contratual que previa a cobrança de multa em percentual notadamente acima do máximo legal previsto no CDC, entendeu a egrégia Turma que a ação declaratória de inexistência de débito não se presta à verificação de nulidade de contrato ou de quaisquer de suas cláusulas. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que apesar do pedido inicial não ter se guiado pela melhor técnica, verifica-se cumulativamente o pedido de nulidade de cláusula contratual, de sorte que, pelos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, há que se declarar nula a referida cláusula. Maioria.

 

19980110297183APC, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/05/2001.

DÍVIDA FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. INOCORRÊNCIA.

Não obstante o posicionamento minoritário de que o ex-sócio, que representava a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é também responsável pelos débitos fiscais relativos ao período de sua gestão, entendeu a egrégia Turma que, em princípio, é a sociedade que responde pelos tributos por ela devidos, de sorte que o sócio-gerente, neste tipo de sociedade, só é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias contraídas em nome da sociedade, quando age com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social, não sendo este o caso do sócio que se retira da sociedade, transferindo regularmente suas cotas a terceiro, sem dissolvê-la. Maioria.

 

20000150047350APC, Rel. Designado Des. GETÚLIO M. OLIVEIRA, Data do Julgamento 28/05/2001.

3ª Turma Cível

SUBSTITUIÇÃO. BEM PENHORADO. EMPRESA. PREJUÍZO. ATIVIDADE PROFISSIONAL.

Entendeu a egrégia Turma que deve ser reformada a decisão judicial que deferiu a constrição de bens que prejudica a atividade profissional da empresa, sendo que foram indicados pela devedora bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito perseguido. A penhora deve recair sobre os bens anteriormente ofertados pela devedora.

 

20010020009399AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 30/04/2001.

4ª Turma Cível

CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.

O MM. Juiz de 1º grau de jurisdição concedeu antecipação de tutela em ação de curatela, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do interditando para que voltasse ao lar, embora a antecipação não fosse cabível neste tipo de procedimento. Entretanto, como é possível a administração provisória dos bens, em razão da incapacidade de o interditando gerir sua própria vida, deve-se entender como sendo esta a intenção do juiz.

 

20000020061775AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 30/04/2001.

5ª Turma Cível

ENTREGA DE VEÍCULO A MANOBRISTA. DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE. RESTAURANTE.

Deve ser indenizado o cliente de restaurante cujo veículo, entregue ao manobrista do estabelecimento, foi furtado, sendo posteriormente localizado com avarias. Ao entregar o carro, transferiu o proprietário momentaneamente a guarda do mesmo, mediante relação contratual de depósito, ficando o restaurante como depositário, sujeito a reparar o dano em caso de furto, sendo irrelevante a inexistência de estacionamento próprio.

 

APC5193199, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 26/03/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
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Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br/Cleomirce Heroína de Oliveira/Dulcielly Nóbrega de Almeida/Idonir Teles de Macedo Júnior/Rogério Borges de Souza/Ricardo Guimarães de Souza/Roberto Lúcio de Souza Pereira

 

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