Informativo de Jurisprudência n.º 10
Período: 16 a 29 de maio de 2001
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Conselho Especial
ANULAÇÃO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO.
O egrégio Conselho Especial conheceu do mandado de segurança objetivando anulação de demissão de servidor público, em interpretação conforme a Constituição Federal, inobstante o que dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 1.533/51, o qual veda a concessão de segurança quando se tratar de ato disciplinar. No mérito, consignou que a Portaria, instauradora da comissão de sindicância, equipara-se à denúncia no processo penal, na qual o servidor se defende dos fatos e não da tipificação legal a ele destinada. Assim, aquela cumpre a sua finalidade ao oportunizar ao servidor envolvido o conhecimento das acusações que lhe foram atribuídas permitindo-lhe, então, o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90). Por fim, concluiu que na ação mandamental é incabível a reapreciação de prova colhida em processo administrativo disciplinar, bem como a incompetência do Poder Judiciário para apreciar o mérito de ato administrativo. |
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20000020039573MSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 22/05/2001. |
1ª Turma Criminal
ROUBO PRATICADO EM OUTRO ESTADO. JUÍZO DE BRASÍLIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus em favor dos pacientes presos em flagrante no Distrito Federal por fato praticado em outra unidade da federação, quando a competência para qualquer providência em desfavor dos mesmos seria da autoridade judicial onde o fato se deu, por força da regra da competência ratione loci. Assim, é absolutamente incompetente o juiz de Brasília que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Ressalta-se o entendimento minoritário que considerou válida a prisão em flagrante, denegando a ordem. Maioria. |
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20010020020284HBC, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 17/05/2001. |
2ª Turma Criminal
TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. POSTERIORIDADE. DEBATE ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A validade do julgamento perante o Tribunal do Júri depende da fiel observância ao Princípio do Devido Processo Legal. A juntada de laudo pericial, ainda que se coadune com a tese da defesa durante a sessão de julgamento, após os debates orais, caracteriza cerceamento de defesa, causando a nulidade do julgamento, mesmo que não tenha sido objeto de protesto em plenário. |
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20000710028804APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/04/2001. |
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MENOR. DOSIMETRIA TRIFÁSICA. PRESCINDIBILIDADE.
O Princípio da Individualização da pena é aplicado aos menores de forma diversa da aplicada aos criminosos. Para estes, incide a sanção penal, de natureza preventiva-retributiva, obedecendo à dosimetria trifásica, enquanto àqueles, que cometem ato infracional, o princípio visa prestar-lhe defesa social, proteção com vistas à recuperação, de natureza reeducativa, possibilitando ao magistrado ampla discricionariedade, não havendo que se falar em nulidade por inobservância ao sistema trifásico. |
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20000130021203APE, Rel. Des. JOAZIL M. GARDÉS, Data do Julgamento 17/05/2001. |
CRIME HEDIONDO. INTERVALO. CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
Concede-se ordem de habeas corpus ao acusado de crime hediondo que tem sua prisão preventiva, com o fito de garantir a ordem pública, decretada após longo intervalo de tempo da data da ocorrência do crime, sem a existência de qualquer fato novo, inexistente prova de sua participação, não podendo ser preso ao comparecer espontaneamente ao interrogatório perante autoridade judiciária. Maioria. |
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20010020018235HBC, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 24/05/2001. |
1ª Turma Cível
IMÓVEL PENHORADO. OCUPAÇÃO PELA FILHA DO EXECUTADO. LEGALIDADE.
É passível de penhora o imóvel do executado que se encontra ocupado pela filha deste com sua respectiva família. A finalidade da Lei 8.009/90 é a proteção da moradia do devedor ou da entidade familiar, e não dos familiares que já constituíram família própria e não fazem mais parte da entidade familiar. Descaracterizado, portanto, o imóvel como bem de família. Entendimento minoritário contempla a impenhorabilidade ao fundamento de que o instituto em questão foi constitucionalmente instituído em benefício precípuo da família e não do devedor. Maioria. |
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19990110606585APC, Rel. Designado Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 14/05/2001. |
LEGITIMIDADE ATIVA. DOADOR. USUFRUTUÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DOAÇÃO. MÁ-FÉ. VENDA. IMÓVEL. DONATÁRIO. NU-PROPRIETÁRIO.
A egrégia Turma entendeu possuir legitimidade ativa ad causam para propor ação de anulação de escritura de compra e venda e doação de imóvel aquele que, para fugir da incidência dúplice do imposto de transmissão, permitiu a outorga direta da escritura pública do imóvel em questão em nome de outrem - com reserva de usufruto vitalício realizada em acordo meramente verbal entre o adquirente e o donatário - posto que o último, de má-fé, alienou o bem a um terceiro sem anuência do comprador-doador, ainda que a doação e o usufruto não tenham sido registrados em cartório. |
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20010150004743APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 30/04/2001. |
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCONHECIMENTO.
Contra decisão interlocutória, proferida em ação de cobrança pelo rito sumário em que o MM. juiz indeferiu o adiamento de audiência, cabe agravo de instrumento e não recurso de apelação. Assim, não havendo adequação entre o recurso escolhido e a decisão impugnada, a egrégia Turma desconheceu o recurso. Ressalte-se a impossibilidade da aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Recursos, posto a clareza da redação do art. 522 do CPC. |
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20000110524634APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 14/05/2001. |
2ª Turma Cível
NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não obstante a verificação, no 1º grau de jurisdição, da abusividade da cláusula contratual que previa a cobrança de multa em percentual notadamente acima do máximo legal previsto no CDC, entendeu a egrégia Turma que a ação declaratória de inexistência de débito não se presta à verificação de nulidade de contrato ou de quaisquer de suas cláusulas. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que apesar do pedido inicial não ter se guiado pela melhor técnica, verifica-se cumulativamente o pedido de nulidade de cláusula contratual, de sorte que, pelos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, há que se declarar nula a referida cláusula. Maioria. |
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19980110297183APC, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/05/2001. |
DÍVIDA FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. INOCORRÊNCIA.
Não obstante o posicionamento minoritário de que o ex-sócio, que representava a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é também responsável pelos débitos fiscais relativos ao período de sua gestão, entendeu a egrégia Turma que, em princípio, é a sociedade que responde pelos tributos por ela devidos, de sorte que o sócio-gerente, neste tipo de sociedade, só é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias contraídas em nome da sociedade, quando age com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social, não sendo este o caso do sócio que se retira da sociedade, transferindo regularmente suas cotas a terceiro, sem dissolvê-la. Maioria. |
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20000150047350APC, Rel. Designado Des. GETÚLIO M. OLIVEIRA, Data do Julgamento 28/05/2001. |
3ª Turma Cível
SUBSTITUIÇÃO. BEM PENHORADO. EMPRESA. PREJUÍZO. ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Entendeu a egrégia Turma que deve ser reformada a decisão judicial que deferiu a constrição de bens que prejudica a atividade profissional da empresa, sendo que foram indicados pela devedora bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito perseguido. A penhora deve recair sobre os bens anteriormente ofertados pela devedora. |
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20010020009399AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 30/04/2001. |
4ª Turma Cível
CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
O MM. Juiz de 1º grau de jurisdição concedeu antecipação de tutela em ação de curatela, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do interditando para que voltasse ao lar, embora a antecipação não fosse cabível neste tipo de procedimento. Entretanto, como é possível a administração provisória dos bens, em razão da incapacidade de o interditando gerir sua própria vida, deve-se entender como sendo esta a intenção do juiz. |
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20000020061775AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 30/04/2001. |
5ª Turma Cível
ENTREGA DE VEÍCULO A MANOBRISTA. DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE. RESTAURANTE.
Deve ser indenizado o cliente de restaurante cujo veículo, entregue ao manobrista do estabelecimento, foi furtado, sendo posteriormente localizado com avarias. Ao entregar o carro, transferiu o proprietário momentaneamente a guarda do mesmo, mediante relação contratual de depósito, ficando o restaurante como depositário, sujeito a reparar o dano em caso de furto, sendo irrelevante a inexistência de estacionamento próprio. |
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APC5193199, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 26/03/2001. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice - Presidência
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