Informativo de Jurisprudência n.º 11
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 30 de maio a 11 de junho de 2001
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Conselho Especial
ALTERAÇÃO. PLANO DIRETOR. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
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O egrégio Conselho Especial decidiu, em caráter liminar, a inconstitucionalidade de ato normativo modificador de plano diretor de região administrativa do Distrito Federal que não observar a carência mínima de 04 (quatro) anos para revisão de suas respectivas posturas (art. 319, par. único da LODF), ou que não se comprove motivo excepcional e interesse público (art. 320 da LODF). Julgou ilegal a delegação de competência do Poder Legislativo ao Poder Executivo para alterar o parcelamento de solo, proceder ao desmembramento de lotes e à desafetação de áreas de sua anterior destinação legal por afronta aos arts. 53, § 1º, e 58, IX, da LODF. Consignou, ainda, que eventual modificação de plano diretor deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público. Maioria. |
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20010020013383ADI, Rel. Designado Des. ROMÃO C. DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 29/05/2001. |
Câmara Criminal
RESTITUIÇÃO. COISA APREENDIDA. UTILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
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Não obstante o que dispõe a Súmula nº 297 do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra o ato judicial passível de recurso ou correição", conheceu a egrégia Câmara de mandado de segurança que atacava decisão monocrática que indeferiu restituição de coisa apreendida, haja vista que a Constituição Federal nenhuma ressalva faz quanto à interposição, ou não, do recurso cabível para a impetração do mandamus. No mérito, decidiu que bens utilizados na prática de ato - em tese tipificado como delito - e apreendidos com o escopo de serem submetidos à perícia não serão restituídos enquanto interessarem ao processo. Irrelevante se tais instrumentos possam vir a ser usados de forma lícita e, por conseguinte, imprescindíveis à sobrevivência do réu e da sua família. Maioria. |
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20010020015627MSG, Rel. Designado Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 06/06/2001. |
1ª Câmara Cível
DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO "EX OFFICIO".
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Ao julgar ação de reparação de danos decorrentes de imputação caluniosa irrogada ao trabalhador, pelo empregador, a pretexto de justa causa para a demissão, pugnou a egrégia Câmara, preliminarmente, estribada em arestos dos tribunais superiores, pela incompetência absoluta da justiça comum para julgar a hipótese por se tratar de ofensa decorrente do vínculo empregatício. Em sede de embargos infringentes cabe à Câmara apreciar e decidir sobre questões relativas aos pressupostos processuais ainda que não tenham sido prequestionados. |
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EIC493092000, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 30/05/2001. |
2ª Câmara Cível
DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE. ARGUIÇÃO. RÉU.
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Constitui via indireta de declinação da competência despacho do juízo suscitado que determinou ao autor esclarecer o motivo da propositura da ação em juízo que não é o do domicílio das partes nem o do local de emissão e pagamento do título. Assim, em se tratando de competência relativa, não poderia o juiz suscitado, mesmo havendo requerimento do autor, remeter os autos para o juízo do domicílio do réu, pois a este, por meio de exceção, é que caberia argüí-la. Ressalta-se a posição minoritária que entende, por economia processual, ser adequado manter os autos no juízo suscitante, competente em razão do domicílio do réu. Maioria. |
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20010020012038CCP, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 06/06/2001. |
1ª Turma Criminal
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERIORIDADE. PENA MÁXIMA. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
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Embora já encerrada a instrução criminal, é mister que se conceda a ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente que, denunciado por crime de quadrilha ou bando, já se encontra preso há três anos. Como a pena em abstrato do crime é de 1 (um) a 3 (três) anos, mesmo que o juiz sentenciante imponha a pena mais exacerbada, o cumprimento será em regime aberto. Ressalta-se o entendimento minoritário que manteve a prisão preventiva por entender que subsistem os seus pressupostos. Maioria. |
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20010020019475HBC, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 17/05/2001. |
ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. APREENSÃO. OBJETO. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE.
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Embora não tenha havido a apreensão da arma utilizada no roubo, a majorante pode ser demonstrada por outros meios de prova com conseqüente comunicação desta causa especial de aumento de pena ao partícipe. |
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20000710041379APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 24/05/2001. |
LATROCÍNIO. CONHECIMENTO. AUTORIA DO DISPARO. DESNECESSIDADE.
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Para a configuração do crime de latrocínio é desnecessário saber qual agente foi autor dos disparos, vez que, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, quem concorre de qualquer modo para o crime incide nas penas a este cominadas. Assim, subsiste o decreto condenatório que se baseou nas declarações incriminadoras dos co-autores, fazendo prova, também, a divisão dos bens subtraídos. |
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20000610032619APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 17/05/2001. |
2ª Turma Criminal
COMPETÊNCIA. "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
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Analisando preliminar de incompetência do TJDFT para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios fundada no fato de que, integrando ele o Ministério Público da União, a competência seria o Tribunal Regional Federal, entendeu a egrégia Turma, alicerçada em decisões das cortes superiores, não merecer guarida tal argüição, vez que a CF/88, art. 108, inciso I, alínea "d", somente prevê essa competência quando o coator for juiz federal. Ademais, o ato fora praticado no âmbito do Distrito Federal para produção de efeitos perante a justiça local. No mérito, a egrégia Turma pugnou pelo trancamento do inquérito policial, instaurado para averiguação de crime de sonegação fiscal, pois verificou-se dos autos ausência de dolo na apropriação do crédito de ICMS, sendo, portanto, atípica a conduta da paciente e, além do mais, restou provada a obtenção do parcelamento do débito tributário, o que, neste caso, extingue a punibilidade. |
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20010020006888HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 07/06/2001. |
1ª Turma Cível
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO NO BOJO DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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A egrégia Turma reconheceu a independência entre a antecipação da tutela e a decisão de mérito dadas na mesma sentença, predominando o entendimento da não conexidade entre a primeira e o duplo efeito conferido à apelação, porquanto aquela é atacável por agravo de instrumento, sem vinculação aparente com a apelação contra a decisão principal. Na tutela antecipada, a possibilidade de execução imediata acarreta uma classificação híbrida, que a doutrina denomina tertium genus. In casu, implicaria grave lesão à ordem pública pretender o efeito suspensivo para o fim de se evitar o afastamento de delegado de polícia que não prestou concurso público para o referido cargo, cuja manifesta ilegalidade da nomeação provocou danos irreparáveis a toda a sociedade. |
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20000020019006AGI, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 04/06/2001. |
2ª Turma Cível
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO DE DEPÓSITO.
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Ainda que o executado, citado para o pagamento ou nomeação de bens à penhora, ofereça, espontaneamente, a título de penhora, valor em dinheiro, entendeu a egrégia Turma que não se inicia a contagem do prazo para o ajuizamento de embargos à execução a partir do simples depósito. O texto da Lei Processual Civil é claro ao exigir, para a hipótese, a necessária confecção do termo de depósito para que a penhora se aperfeiçoe, sendo este o verdadeiro marco inicial para a contagem do prazo para embargos. |
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20010020010783AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 04/06/2001. |
3ª Turma Cível
PARTICIPAÇÃO. CANDIDATO. FASE SUBSEQÜENTE. CONCURSO PÚBLICO. INCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. MOTIVO. DOENÇA. CABIMENTO.
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O direito de participação nas fases subseqüentes de concurso público é assegurado ao candidato que não realizou a prova de capacidade física por encontrar-se doente. Em observância à isonomia e à razoabilidade, a capacitação física deve ser aferida quando o candidato estiver gozando de boa saúde, não se cogitando de portador de deficiência congênita. |
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20010020019086AGI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 07/06/2001. |
HIPOTECA. POSTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. NULIDADE.
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A cláusula do contrato imobiliário de compra e venda imobiliário que reserva à incorporadora o direito de gravar o bem alienado à instituição bancária é nula de pleno direito. Verifica-se a nulidade quando a hipoteca é superveniente à alienação, ainda que inexistente o registro imobiliário de incorporação à época daquela, pois a instituição financeira tem plenas condições de averiguar a legitimidade do ato. Solução diversa se no momento da alienação o imóvel já estava sob gravame hipotecário, não havendo que se falar em nulidade. Maioria. |
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19980110209702APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 07/06/2001. |
4ª Turma Cível
EMBARGOS DO DEVEDOR. DESCONSTITUIÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
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A impugnação da penhora incidente sobre bem de família pode efetivar-se mediante simples petição, nos autos da execução. Todavia, admitem-se os embargos como meio hábil para desconstituição da penhora, configurando-se, portanto, idônea a via eleita. |
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19980310026878APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 11/06/2001. |
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ORIGEM. JUÍZO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA.
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Concedida autorização, pelo juízo de família, para alienação de bem de menor, imposta obrigação de prestação de contas, esta deve se dar no mesmo juízo, não em juízo cível. |
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20000150020889APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 07/06/2001. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Idonir Teles de Macedo Júnior / Marcelino Neves Pinto / Rogério Borges de Souza / Ricardo Guimarães de Souza / Roberto Lúcio de Souza e Pereira
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