Informativo de Jurisprudência n.º 11

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 30 de maio a 11 de junho de 2001

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Conselho Especial

ALTERAÇÃO. PLANO DIRETOR. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS.

O egrégio Conselho Especial decidiu, em caráter liminar, a inconstitucionalidade de ato normativo modificador de plano diretor de região administrativa do Distrito Federal que não observar a carência mínima de 04 (quatro) anos para revisão de suas respectivas posturas (art. 319, par. único da LODF), ou que não se comprove motivo excepcional e interesse público (art. 320 da LODF). Julgou ilegal a delegação de competência do Poder Legislativo ao Poder Executivo para alterar o parcelamento de solo, proceder ao desmembramento de lotes e à desafetação de áreas de sua anterior destinação legal por afronta aos arts. 53, § 1º, e 58, IX, da LODF. Consignou, ainda, que eventual modificação de plano diretor deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público. Maioria.

 

20010020013383ADI, Rel. Designado Des. ROMÃO C. DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 29/05/2001.

Câmara Criminal

RESTITUIÇÃO. COISA APREENDIDA. UTILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.

Não obstante o que dispõe a Súmula nº 297 do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra o ato judicial passível de recurso ou correição", conheceu a egrégia Câmara de mandado de segurança que atacava decisão monocrática que indeferiu restituição de coisa apreendida, haja vista que a Constituição Federal nenhuma ressalva faz quanto à interposição, ou não, do recurso cabível para a impetração do mandamus. No mérito, decidiu que bens utilizados na prática de ato - em tese tipificado como delito - e apreendidos com o escopo de serem submetidos à perícia não serão restituídos enquanto interessarem ao processo. Irrelevante se tais instrumentos possam vir a ser usados de forma lícita e, por conseguinte, imprescindíveis à sobrevivência do réu e da sua família. Maioria.

 

20010020015627MSG, Rel. Designado Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 06/06/2001.

1ª Câmara Cível

DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO "EX OFFICIO".

Ao julgar ação de reparação de danos decorrentes de imputação caluniosa irrogada ao trabalhador, pelo empregador, a pretexto de justa causa para a demissão, pugnou a egrégia Câmara, preliminarmente, estribada em arestos dos tribunais superiores, pela incompetência absoluta da justiça comum para julgar a hipótese por se tratar de ofensa decorrente do vínculo empregatício. Em sede de embargos infringentes cabe à Câmara apreciar e decidir sobre questões relativas aos pressupostos processuais ainda que não tenham sido prequestionados.

 

EIC493092000, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 30/05/2001.

2ª Câmara Cível

DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE. ARGUIÇÃO. RÉU.

Constitui via indireta de declinação da competência despacho do juízo suscitado que determinou ao autor esclarecer o motivo da propositura da ação em juízo que não é o do domicílio das partes nem o do local de emissão e pagamento do título. Assim, em se tratando de competência relativa, não poderia o juiz suscitado, mesmo havendo requerimento do autor, remeter os autos para o juízo do domicílio do réu, pois a este, por meio de exceção, é que caberia argüí-la. Ressalta-se a posição minoritária que entende, por economia processual, ser adequado manter os autos no juízo suscitante, competente em razão do domicílio do réu. Maioria.

 

20010020012038CCP, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 06/06/2001.

1ª Turma Criminal

FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERIORIDADE. PENA MÁXIMA. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.

Embora já encerrada a instrução criminal, é mister que se conceda a ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente que, denunciado por crime de quadrilha ou bando, já se encontra preso há três anos. Como a pena em abstrato do crime é de 1 (um) a 3 (três) anos, mesmo que o juiz sentenciante imponha a pena mais exacerbada, o cumprimento será em regime aberto. Ressalta-se o entendimento minoritário que manteve a prisão preventiva por entender que subsistem os seus pressupostos. Maioria.

 

20010020019475HBC, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 17/05/2001.

ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. APREENSÃO. OBJETO. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE.

Embora não tenha havido a apreensão da arma utilizada no roubo, a majorante pode ser demonstrada por outros meios de prova com conseqüente comunicação desta causa especial de aumento de pena ao partícipe.

 

20000710041379APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 24/05/2001.

LATROCÍNIO. CONHECIMENTO. AUTORIA DO DISPARO. DESNECESSIDADE.

Para a configuração do crime de latrocínio é desnecessário saber qual agente foi autor dos disparos, vez que, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, quem concorre de qualquer modo para o crime incide nas penas a este cominadas. Assim, subsiste o decreto condenatório que se baseou nas declarações incriminadoras dos co-autores, fazendo prova, também, a divisão dos bens subtraídos.

 

20000610032619APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 17/05/2001.

2ª Turma Criminal

COMPETÊNCIA. "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE JUSTIÇA.

Analisando preliminar de incompetência do TJDFT para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios fundada no fato de que, integrando ele o Ministério Público da União, a competência seria o Tribunal Regional Federal, entendeu a egrégia Turma, alicerçada em decisões das cortes superiores, não merecer guarida tal argüição, vez que a CF/88, art. 108, inciso I, alínea "d", somente prevê essa competência quando o coator for juiz federal. Ademais, o ato fora praticado no âmbito do Distrito Federal para produção de efeitos perante a justiça local. No mérito, a egrégia Turma pugnou pelo trancamento do inquérito policial, instaurado para averiguação de crime de sonegação fiscal, pois verificou-se dos autos ausência de dolo na apropriação do crédito de ICMS, sendo, portanto, atípica a conduta da paciente e, além do mais, restou provada a obtenção do parcelamento do débito tributário, o que, neste caso, extingue a punibilidade.

 

20010020006888HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 07/06/2001.

1ª Turma Cível

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO NO BOJO DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A egrégia Turma reconheceu a independência entre a antecipação da tutela e a decisão de mérito dadas na mesma sentença, predominando o entendimento da não conexidade entre a primeira e o duplo efeito conferido à apelação, porquanto aquela é atacável por agravo de instrumento, sem vinculação aparente com a apelação contra a decisão principal. Na tutela antecipada, a possibilidade de execução imediata acarreta uma classificação híbrida, que a doutrina denomina tertium genus. In casu, implicaria grave lesão à ordem pública pretender o efeito suspensivo para o fim de se evitar o afastamento de delegado de polícia que não prestou concurso público para o referido cargo, cuja manifesta ilegalidade da nomeação provocou danos irreparáveis a toda a sociedade.

 

20000020019006AGI, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 04/06/2001.

2ª Turma Cível

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO DE DEPÓSITO.

Ainda que o executado, citado para o pagamento ou nomeação de bens à penhora, ofereça, espontaneamente, a título de penhora, valor em dinheiro, entendeu a egrégia Turma que não se inicia a contagem do prazo para o ajuizamento de embargos à execução a partir do simples depósito. O texto da Lei Processual Civil é claro ao exigir, para a hipótese, a necessária confecção do termo de depósito para que a penhora se aperfeiçoe, sendo este o verdadeiro marco inicial para a contagem do prazo para embargos.

 

20010020010783AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 04/06/2001.

3ª Turma Cível

PARTICIPAÇÃO. CANDIDATO. FASE SUBSEQÜENTE. CONCURSO PÚBLICO. INCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. MOTIVO. DOENÇA. CABIMENTO.

O direito de participação nas fases subseqüentes de concurso público é assegurado ao candidato que não realizou a prova de capacidade física por encontrar-se doente. Em observância à isonomia e à razoabilidade, a capacitação física deve ser aferida quando o candidato estiver gozando de boa saúde, não se cogitando de portador de deficiência congênita.

 

20010020019086AGI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 07/06/2001.

HIPOTECA. POSTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. NULIDADE.

A cláusula do contrato imobiliário de compra e venda imobiliário que reserva à incorporadora o direito de gravar o bem alienado à instituição bancária é nula de pleno direito. Verifica-se a nulidade quando a hipoteca é superveniente à alienação, ainda que inexistente o registro imobiliário de incorporação à época daquela, pois a instituição financeira tem plenas condições de averiguar a legitimidade do ato. Solução diversa se no momento da alienação o imóvel já estava sob gravame hipotecário, não havendo que se falar em nulidade. Maioria.

 

19980110209702APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 07/06/2001.

4ª Turma Cível

EMBARGOS DO DEVEDOR. DESCONSTITUIÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.

A impugnação da penhora incidente sobre bem de família pode efetivar-se mediante simples petição, nos autos da execução. Todavia, admitem-se os embargos como meio hábil para desconstituição da penhora, configurando-se, portanto, idônea a via eleita.

 

19980310026878APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 11/06/2001.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ORIGEM. JUÍZO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA.

Concedida autorização, pelo juízo de família, para alienação de bem de menor, imposta obrigação de prestação de contas, esta deve se dar no mesmo juízo, não em juízo cível.

 

20000150020889APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 07/06/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

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Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
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