ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO NO BOJO DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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A egrégia Turma reconheceu a independência entre a antecipação da tutela e a decisão de mérito dadas na mesma sentença, predominando o entendimento da não conexidade entre a primeira e o duplo efeito conferido à apelação, porquanto aquela é atacável por agravo de instrumento, sem vinculação aparente com a apelação contra a decisão principal. Na tutela antecipada, a possibilidade de execução imediata acarreta uma classificação híbrida, que a doutrina denomina tertium genus. In casu, implicaria grave lesão à ordem pública pretender o efeito suspensivo para o fim de se evitar o afastamento de delegado de polícia que não prestou concurso público para o referido cargo, cuja manifesta ilegalidade da nomeação provocou danos irreparáveis a toda a sociedade. |
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20000020019006AGI, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 04/06/2001. |