EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO DE DEPÓSITO.
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Ainda que o executado, citado para o pagamento ou nomeação de bens à penhora, ofereça, espontaneamente, a título de penhora, valor em dinheiro, entendeu a egrégia Turma que não se inicia a contagem do prazo para o ajuizamento de embargos à execução a partir do simples depósito. O texto da Lei Processual Civil é claro ao exigir, para a hipótese, a necessária confecção do termo de depósito para que a penhora se aperfeiçoe, sendo este o verdadeiro marco inicial para a contagem do prazo para embargos. |
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20010020010783AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 04/06/2001. |