Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 12

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 12 a 28 de junho de 2001

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Conselho Especial

CRIAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. RESERVA DE INICIATIVA. PODER EXECUTIVO.

Decidiu o Conselho Especial pela inconstitucionalidade de lei distrital, com efeito erga omnes e ex tunc, que cria cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cuja ocupação haveria de se destinar a servidores encarregados de atividades de segurança e apoio a ex-governador do Distrito Federal durante o período de dois mandatos subseqüentes ao seu, definindo a natureza e a forma de provimento dos mesmos e, em conseqüência, ocasionando despesa não prevista no orçamento. A inconstitucionalidade de tal ato normativo se deve a vício de iniciativa, posto que a lei em tela originou-se de projeto de lei de deputado distrital, ofendendo o artigo 71, § 1º, incisos I e II, da LODF, o qual dispõe ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo projeto de lei que crie cargos e funções, e as que disponham sobre servidores e seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ainda que não houvesse disposição acerca da reserva de iniciativa na LODF, aplicar-se-ia, por analogia, o disposto no artigo 61, II, a e c, da Constituição Federal. Sustentou, por fim, a impossibilidade de convalidação do ato normativo em epígrafe por posterior sanção do projeto de lei pelo Governador do Distrito Federal, eis que a lei é absolutamente nula de pleno direito.

 

20000020019047ADI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 19/06/2001.

INTEGRALIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL.

Entendeu o Conselho Especial que a comprovação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada anterior ao ato de aposentação voluntária, apresentado após a concretização da mesma, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, não representa óbice à transformação dessa em aposentadoria integral, com efeitos financeiros a partir da apresentação de prova hábil do tempo de serviço remanescente, respeitando-se, entretanto, a prescrição qüinqüenal. Isso, porque o direito à aposentadoria é obtido quando se cumprem os requisitos reclamados pela lei de regência à época, ocasionando, então, direito adquirido. Dessa forma, o servidor já possuía direito à aposentadoria integral quando requereu a aposentadoria proporcional, apenas não tinha averbado o tempo total de trabalho.

 

20000020055887MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 19/06/2001.

Câmara Criminal

ERRO. SERVENTIA. JUÍZO. ENDEREÇO. RÉU. NULIDADE. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.

Entendeu a Câmara ter o réu direito líquido e certo a ser pessoalmente intimado da sentença penal condenatória. Dessa forma, julgou-se nula a intimação editalícia, haja vista tal ato processual ter se originado de erro da serventia do juízo, que fez constar no mandado do oficial de justiça o antigo endereço do réu, violando, assim, o direito da ampla defesa.

 

20010020009155MSG, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 27/06/2001.

1ª Câmara Cível

CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.

A Câmara, interpretando o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu a executividade do contrato de arrendamento mercantil podendo, em tese, embasar execução judicial para cobrança de diferença de prestações, multa e demais encargos à semelhança de um contrato de locação. Cabe ao juiz, se provocado nos embargos, extirpar eventuais excessos na execução comprovados pelos elementos dos autos.

 

EIC478232001, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 13/06/2001.

COBRANÇA. TAXA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.

O fato de o condomínio não estar devidamente regularizado não lhe tira o caráter de associação, com os direitos e deveres que lhe são inerentes. Portanto, não pode o condômino eximir-se do pagamento de taxas estatuídas em assembléia pelo simples fato de ser irregular o condomínio, até porque o Código Civil reconhece a obrigação do mesmo em concorrer para a conservação e manutenção da coisa comum. Maioria.

 

19990110388663EIC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/06/2001.

2ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO POR MAIORIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES.

Não são cabíveis embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em agravo de instrumento, ainda que a Turma, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam, tenha extinguido o processo. No nosso sistema jurídico, não se contempla a criação judicial do direito, prevalecendo a literalidade do art. 530 do CPC, que diz serem cabíveis embargos infringentes de julgamento não unânime proferido em ação rescisória e apelação. Os votos minoritários admitiram os embargos, vez que, com o reconhecimento da ilegitimidade da parte, equiparou-se a extinção a julgamento pelo mérito, pois foi dito que o pedido é juridicamente impossível, trancando-se a pretensão da parte de renovar a ação. Maioria.

 

19990020010457EIC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 06/06/2001.

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. "CAUSA DEBENDI". DESNECESSIDADE.

O cheque prescrito perfaz-se como prova escrita apta a embasar ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da origem da dívida. No caso, entendeu a Câmara que, com o endosso, o título de crédito desvinculou-se da sua origem. A posição minoritária foi no sentido de ser necessária a demonstração da origem do crédito, pois apesar do cunho de especialidade de que se reveste, não perdeu o caráter de ação de conhecimento. Maioria.

 

19980110368252EIC, Rel. Designado Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/06/2001.

1ª Turma Criminal

REDUÇÃO. PENA-BASE. INFERIORIDADE. MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma entendeu, em uníssono com os Tribunais Superiores, que é incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal estabelecido pelo tipo penal em face do reconhecimento das circunstâncias atenuantes, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena.

 

20000310005217APR, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 21/06/2001.

2ª Turma Criminal

"HABEAS CORPUS". PACIENTE PRESO. INCOMPETÊNCIA. TJDF. REMESSA. STJ. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS.

Não obstante o desacerto da impetração, perante o TJDF, de habeas corpus contra decisão de uma de suas Turmas Criminais, além da completa ausência dos documentos necessários para o conhecimento integral dos atos processuais, a Turma houve por bem remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça por tratar-se de habeas corpus elaborado de próprio punho por paciente que se encontra preso, o que, naturalmente, o impossibilita de se locomover para extrair certidões, cópias de acórdãos etc., de modo que, sendo o poder instrutório do juiz, no habeas corpus, tão amplo, poderá o STJ determinar que se instrua. Maioria.

 

20010020030260HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 21/06/2001.

BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

A denúncia anônima não legitima o ingresso de policiais na residência do suspeito para proceder à busca e apreensão, sem ordem judicial. Portanto, ilegal a prisão em flagrante e o uso de provas ilícitas, por afrontar o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, acarretando a absolvição do réu.

 

19990310076342APR, Rel. Des. JOAZIL M. GARDES, Data do Julgamento 13/06/2001.

1ª Turma Cível

ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. LEGALIDADE.

Entendeu a Turma ser válida a cláusula de reajuste pela variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, em face da comprovação de captação de recursos no estrangeiro. Deve ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, observando-se a obrigação contratual de cada um dos contratantes, pois o arrendante também é consumidor em foro internacional. A onerosidade excessiva para uma das partes não implica, necessariamente, lucro excessivo para outra.

 

19990110061973APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 25/06/2001.

IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO. POÇO DE ÁGUA. DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO.

Foi concedido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra a decisão judicial que revogou a liminar, antes deferida em medida cautelar inominada, que sustou o ato perpetrado pelo Distrito Federal o qual impedia a requerente de utilizar poço próprio de água. A Turma reconheceu o direito adquirido da empresa do ramo de hotelaria de utilizar-se de águas subterrâneas, por meio de poço, haja vista tal situação haver sido regulada por legislação vigente à época da instalação daquele.

 

20010020019426AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 25/06/2002.

2ª Turma Cível

GUARDA. IMÓVEL. DEPOSITÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.

Analisando a vedação da guarda de bens imóveis em mãos do Depositário Público, prevista no art. 89, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, entendeu a Turma que essa norma não se opõe às disposições do CPC, da Constituição Federal de 1988 ou da Lei nº 6.830/81, ao contrário, confere-lhes maior efetividade, pois, confiar ao depositário judicial o imóvel penhorado, quando não há condições materiais para o exercício dessa função com presteza, significaria comprometer a razão última pela qual o legislador o instituiu, qual seja, a de zelar adequadamente pelos bens colocados sob seu poder. Ademais, a nomeação do depositário dos bens cabe ao magistrado e não ao exeqüente. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que essa orientação administrativa não pode sobrepor-se à Lei, sob pena de invasão de competência legislativa da União, prevista na Constituição Federal. Maioria.

 

20010020018454AGI, Rel. Designado Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/06/2001.

3ª Turma Cível

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.

Ocorrido o pagamento indevido de benefício por parte de Entidade Fechada de Previdência Privada, esta não tem legitimidade para realizar a restituição, descontando a diferença da renda mensal do beneficiário. O regulamento da lei geral de previdência, art. 227 do Decreto nº 2.172/97, que dispõe sobre a possibilidade de desconto decorrente de erro da previdência no limite de 30% do benefício, não se aplica ao caso, porquanto a interpretação não deve ser extensiva, tratando-se de regra restritiva de direito, inadmissível o suprimento de lacuna. Cabe à entidade valer-se da sede cognitiva própria para exercer o direito de repetição. Maioria.

 

19990110088939APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 11/06/2001.

NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA EM BRANCO. DISCUSSÃO. VALOR. DÍVIDA.

Pendendo dúvidas sobre a liquidez da dívida que deu origem à emissão de nota promissória, cabe discussão sobre a causa debendi se o título executivo não entrou em circulação. A emissão do título assinado em branco, preenchido a posteriori, por si só não é causa de irregularidade da cártula, caracterizando outorga de poderes para sua formalização. No entanto, a inexistência de prova do quantum devido impossibilita a apuração da veracidade do valor inserto unilateralmente no título pelo beneficiário, restando a extinção do processo de execução por iliqüidez e incerteza da dívida. Maioria.

 

19980110308085APC, Rel. Designado Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 07/06/2001.

4ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. SEGURO. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma entendeu incabível a compensação de indenização devida pelo empregador em razão de acidente de trabalho com os valores recebidos, pelo trabalhador, a título de seguro, vez que ambos, o benefício previdenciário e a indenização, são pagos por razões diversas: aquele emana das contribuições feitas pelo empregado e esta provém do ato ilícito praticado pela empresa.

 

20010150010575APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 25/06/2001.

5ª Turma Cível

CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO MORAL.

Constitui obrigação de resultado a realização de cirurgia estética embelezadora. Assim, faz jus à indenização por dano moral a paciente que, submetendo-se à cirurgia, não alcança o resultado esperado, acarretando-lhe um dano estético.

 

19990110286579APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 11/06/2001.

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. CAUÇÃO.

A execução fundada em título executivo extrajudicial - nota promissória - reveste-se de caráter definitivo. Desta forma, mesmo estando pendente apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos, não é necessária a prestação de caução no valor da dívida para prosseguimento da execução.

 

20010020008272AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 11/06/2001.

CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. POSSE. MENOR DE DEZOITO ANOS.

A candidata aprovada em concurso público, professor nível I, mesmo tendo 17 (dezessete) anos, tem direito à nomeação e à posse no referido cargo. Em decorrência da autonomia política do Distrito Federal, não se aplica, no caso, o art. 5º, V, da Lei nº 8.112/90, que exige a idade mínima de 18 anos para ingresso no serviço público, mas sim a Lei Distrital nº 2.107/98 que, nos seus artigos 1º e 2º, exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para investidura em cargo público de natureza técnica, não se estendendo ao âmbito de carreiras específicas, tais como bombeiro e policial militares.

 

19990110031143APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 12/06/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Idonir Teles de Macedo Júnior / Marcelino Neves Pinto / Rogério Borges de Souza / Ricardo Guimarães de Souza / Roberto Lúcio de Souza e Pereira

Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Revista e Ementário - SEREME, com uma tiragem de 700 exemplares.


 

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