Informativo de Jurisprudência n.º 12
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 12 a 28 de junho de 2001
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Conselho Especial
CRIAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. RESERVA DE INICIATIVA. PODER EXECUTIVO.
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Decidiu o Conselho Especial pela inconstitucionalidade de lei distrital, com efeito erga omnes e ex tunc, que cria cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cuja ocupação haveria de se destinar a servidores encarregados de atividades de segurança e apoio a ex-governador do Distrito Federal durante o período de dois mandatos subseqüentes ao seu, definindo a natureza e a forma de provimento dos mesmos e, em conseqüência, ocasionando despesa não prevista no orçamento. A inconstitucionalidade de tal ato normativo se deve a vício de iniciativa, posto que a lei em tela originou-se de projeto de lei de deputado distrital, ofendendo o artigo 71, § 1º, incisos I e II, da LODF, o qual dispõe ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo projeto de lei que crie cargos e funções, e as que disponham sobre servidores e seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ainda que não houvesse disposição acerca da reserva de iniciativa na LODF, aplicar-se-ia, por analogia, o disposto no artigo 61, II, a e c, da Constituição Federal. Sustentou, por fim, a impossibilidade de convalidação do ato normativo em epígrafe por posterior sanção do projeto de lei pelo Governador do Distrito Federal, eis que a lei é absolutamente nula de pleno direito. |
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20000020019047ADI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 19/06/2001. |
INTEGRALIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL.
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Entendeu o Conselho Especial que a comprovação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada anterior ao ato de aposentação voluntária, apresentado após a concretização da mesma, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, não representa óbice à transformação dessa em aposentadoria integral, com efeitos financeiros a partir da apresentação de prova hábil do tempo de serviço remanescente, respeitando-se, entretanto, a prescrição qüinqüenal. Isso, porque o direito à aposentadoria é obtido quando se cumprem os requisitos reclamados pela lei de regência à época, ocasionando, então, direito adquirido. Dessa forma, o servidor já possuía direito à aposentadoria integral quando requereu a aposentadoria proporcional, apenas não tinha averbado o tempo total de trabalho. |
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20000020055887MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 19/06/2001. |
Câmara Criminal
ERRO. SERVENTIA. JUÍZO. ENDEREÇO. RÉU. NULIDADE. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
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Entendeu a Câmara ter o réu direito líquido e certo a ser pessoalmente intimado da sentença penal condenatória. Dessa forma, julgou-se nula a intimação editalícia, haja vista tal ato processual ter se originado de erro da serventia do juízo, que fez constar no mandado do oficial de justiça o antigo endereço do réu, violando, assim, o direito da ampla defesa. |
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20010020009155MSG, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 27/06/2001. |
1ª Câmara Cível
CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
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A Câmara, interpretando o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu a executividade do contrato de arrendamento mercantil podendo, em tese, embasar execução judicial para cobrança de diferença de prestações, multa e demais encargos à semelhança de um contrato de locação. Cabe ao juiz, se provocado nos embargos, extirpar eventuais excessos na execução comprovados pelos elementos dos autos. |
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EIC478232001, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 13/06/2001. |
COBRANÇA. TAXA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
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O fato de o condomínio não estar devidamente regularizado não lhe tira o caráter de associação, com os direitos e deveres que lhe são inerentes. Portanto, não pode o condômino eximir-se do pagamento de taxas estatuídas em assembléia pelo simples fato de ser irregular o condomínio, até porque o Código Civil reconhece a obrigação do mesmo em concorrer para a conservação e manutenção da coisa comum. Maioria. |
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19990110388663EIC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/06/2001. |
2ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO POR MAIORIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES.
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Não são cabíveis embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em agravo de instrumento, ainda que a Turma, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam, tenha extinguido o processo. No nosso sistema jurídico, não se contempla a criação judicial do direito, prevalecendo a literalidade do art. 530 do CPC, que diz serem cabíveis embargos infringentes de julgamento não unânime proferido em ação rescisória e apelação. Os votos minoritários admitiram os embargos, vez que, com o reconhecimento da ilegitimidade da parte, equiparou-se a extinção a julgamento pelo mérito, pois foi dito que o pedido é juridicamente impossível, trancando-se a pretensão da parte de renovar a ação. Maioria. |
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19990020010457EIC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 06/06/2001. |
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. "CAUSA DEBENDI". DESNECESSIDADE.
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O cheque prescrito perfaz-se como prova escrita apta a embasar ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da origem da dívida. No caso, entendeu a Câmara que, com o endosso, o título de crédito desvinculou-se da sua origem. A posição minoritária foi no sentido de ser necessária a demonstração da origem do crédito, pois apesar do cunho de especialidade de que se reveste, não perdeu o caráter de ação de conhecimento. Maioria. |
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19980110368252EIC, Rel. Designado Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/06/2001. |
1ª Turma Criminal
REDUÇÃO. PENA-BASE. INFERIORIDADE. MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE.
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A Turma entendeu, em uníssono com os Tribunais Superiores, que é incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal estabelecido pelo tipo penal em face do reconhecimento das circunstâncias atenuantes, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena. |
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20000310005217APR, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 21/06/2001. |
2ª Turma Criminal
"HABEAS CORPUS". PACIENTE PRESO. INCOMPETÊNCIA. TJDF. REMESSA. STJ. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS.
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Não obstante o desacerto da impetração, perante o TJDF, de habeas corpus contra decisão de uma de suas Turmas Criminais, além da completa ausência dos documentos necessários para o conhecimento integral dos atos processuais, a Turma houve por bem remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça por tratar-se de habeas corpus elaborado de próprio punho por paciente que se encontra preso, o que, naturalmente, o impossibilita de se locomover para extrair certidões, cópias de acórdãos etc., de modo que, sendo o poder instrutório do juiz, no habeas corpus, tão amplo, poderá o STJ determinar que se instrua. Maioria. |
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20010020030260HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 21/06/2001. |
BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
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A denúncia anônima não legitima o ingresso de policiais na residência do suspeito para proceder à busca e apreensão, sem ordem judicial. Portanto, ilegal a prisão em flagrante e o uso de provas ilícitas, por afrontar o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, acarretando a absolvição do réu. |
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19990310076342APR, Rel. Des. JOAZIL M. GARDES, Data do Julgamento 13/06/2001. |
1ª Turma Cível
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. LEGALIDADE.
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Entendeu a Turma ser válida a cláusula de reajuste pela variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, em face da comprovação de captação de recursos no estrangeiro. Deve ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, observando-se a obrigação contratual de cada um dos contratantes, pois o arrendante também é consumidor em foro internacional. A onerosidade excessiva para uma das partes não implica, necessariamente, lucro excessivo para outra. |
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19990110061973APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 25/06/2001. |
IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO. POÇO DE ÁGUA. DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO.
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Foi concedido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra a decisão judicial que revogou a liminar, antes deferida em medida cautelar inominada, que sustou o ato perpetrado pelo Distrito Federal o qual impedia a requerente de utilizar poço próprio de água. A Turma reconheceu o direito adquirido da empresa do ramo de hotelaria de utilizar-se de águas subterrâneas, por meio de poço, haja vista tal situação haver sido regulada por legislação vigente à época da instalação daquele. |
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20010020019426AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 25/06/2002. |
2ª Turma Cível
GUARDA. IMÓVEL. DEPOSITÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
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Analisando a vedação da guarda de bens imóveis em mãos do Depositário Público, prevista no art. 89, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, entendeu a Turma que essa norma não se opõe às disposições do CPC, da Constituição Federal de 1988 ou da Lei nº 6.830/81, ao contrário, confere-lhes maior efetividade, pois, confiar ao depositário judicial o imóvel penhorado, quando não há condições materiais para o exercício dessa função com presteza, significaria comprometer a razão última pela qual o legislador o instituiu, qual seja, a de zelar adequadamente pelos bens colocados sob seu poder. Ademais, a nomeação do depositário dos bens cabe ao magistrado e não ao exeqüente. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que essa orientação administrativa não pode sobrepor-se à Lei, sob pena de invasão de competência legislativa da União, prevista na Constituição Federal. Maioria. |
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20010020018454AGI, Rel. Designado Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/06/2001. |
3ª Turma Cível
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
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Ocorrido o pagamento indevido de benefício por parte de Entidade Fechada de Previdência Privada, esta não tem legitimidade para realizar a restituição, descontando a diferença da renda mensal do beneficiário. O regulamento da lei geral de previdência, art. 227 do Decreto nº 2.172/97, que dispõe sobre a possibilidade de desconto decorrente de erro da previdência no limite de 30% do benefício, não se aplica ao caso, porquanto a interpretação não deve ser extensiva, tratando-se de regra restritiva de direito, inadmissível o suprimento de lacuna. Cabe à entidade valer-se da sede cognitiva própria para exercer o direito de repetição. Maioria. |
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19990110088939APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 11/06/2001. |
NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA EM BRANCO. DISCUSSÃO. VALOR. DÍVIDA.
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Pendendo dúvidas sobre a liquidez da dívida que deu origem à emissão de nota promissória, cabe discussão sobre a causa debendi se o título executivo não entrou em circulação. A emissão do título assinado em branco, preenchido a posteriori, por si só não é causa de irregularidade da cártula, caracterizando outorga de poderes para sua formalização. No entanto, a inexistência de prova do quantum devido impossibilita a apuração da veracidade do valor inserto unilateralmente no título pelo beneficiário, restando a extinção do processo de execução por iliqüidez e incerteza da dívida. Maioria. |
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19980110308085APC, Rel. Designado Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 07/06/2001. |
4ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. SEGURO. IMPOSSIBILIDADE.
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A Turma entendeu incabível a compensação de indenização devida pelo empregador em razão de acidente de trabalho com os valores recebidos, pelo trabalhador, a título de seguro, vez que ambos, o benefício previdenciário e a indenização, são pagos por razões diversas: aquele emana das contribuições feitas pelo empregado e esta provém do ato ilícito praticado pela empresa. |
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20010150010575APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 25/06/2001. |
5ª Turma Cível
CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO MORAL.
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Constitui obrigação de resultado a realização de cirurgia estética embelezadora. Assim, faz jus à indenização por dano moral a paciente que, submetendo-se à cirurgia, não alcança o resultado esperado, acarretando-lhe um dano estético. |
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19990110286579APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 11/06/2001. |
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. CAUÇÃO.
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A execução fundada em título executivo extrajudicial - nota promissória - reveste-se de caráter definitivo. Desta forma, mesmo estando pendente apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos, não é necessária a prestação de caução no valor da dívida para prosseguimento da execução. |
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20010020008272AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 11/06/2001. |
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. POSSE. MENOR DE DEZOITO ANOS.
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A candidata aprovada em concurso público, professor nível I, mesmo tendo 17 (dezessete) anos, tem direito à nomeação e à posse no referido cargo. Em decorrência da autonomia política do Distrito Federal, não se aplica, no caso, o art. 5º, V, da Lei nº 8.112/90, que exige a idade mínima de 18 anos para ingresso no serviço público, mas sim a Lei Distrital nº 2.107/98 que, nos seus artigos 1º e 2º, exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para investidura em cargo público de natureza técnica, não se estendendo ao âmbito de carreiras específicas, tais como bombeiro e policial militares. |
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19990110031143APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 12/06/2001. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Idonir Teles de Macedo Júnior / Marcelino Neves Pinto / Rogério Borges de Souza / Ricardo Guimarães de Souza / Roberto Lúcio de Souza e Pereira
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