Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.

A Câmara, interpretando o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu a executividade do contrato de arrendamento mercantil podendo, em tese, embasar execução judicial para cobrança de diferença de prestações, multa e demais encargos à semelhança de um contrato de locação. Cabe ao juiz, se provocado nos embargos, extirpar eventuais excessos na execução comprovados pelos elementos dos autos.

 

EIC478232001, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 13/06/2001.