CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
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A Câmara, interpretando o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu a executividade do contrato de arrendamento mercantil podendo, em tese, embasar execução judicial para cobrança de diferença de prestações, multa e demais encargos à semelhança de um contrato de locação. Cabe ao juiz, se provocado nos embargos, extirpar eventuais excessos na execução comprovados pelos elementos dos autos. |
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EIC478232001, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 13/06/2001. |