Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

GUARDA. IMÓVEL. DEPOSITÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.

Analisando a vedação da guarda de bens imóveis em mãos do Depositário Público, prevista no art. 89, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, entendeu a Turma que essa norma não se opõe às disposições do CPC, da Constituição Federal de 1988 ou da Lei nº 6.830/81, ao contrário, confere-lhes maior efetividade, pois, confiar ao depositário judicial o imóvel penhorado, quando não há condições materiais para o exercício dessa função com presteza, significaria comprometer a razão última pela qual o legislador o instituiu, qual seja, a de zelar adequadamente pelos bens colocados sob seu poder. Ademais, a nomeação do depositário dos bens cabe ao magistrado e não ao exeqüente. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que essa orientação administrativa não pode sobrepor-se à Lei, sob pena de invasão de competência legislativa da União, prevista na Constituição Federal. Maioria.

 

20010020018454AGI, Rel. Designado Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/06/2001.