Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA EM BRANCO. DISCUSSÃO. VALOR. DÍVIDA.

Pendendo dúvidas sobre a liquidez da dívida que deu origem à emissão de nota promissória, cabe discussão sobre a causa debendi se o título executivo não entrou em circulação. A emissão do título assinado em branco, preenchido a posteriori, por si só não é causa de irregularidade da cártula, caracterizando outorga de poderes para sua formalização. No entanto, a inexistência de prova do quantum devido impossibilita a apuração da veracidade do valor inserto unilateralmente no título pelo beneficiário, restando a extinção do processo de execução por iliqüidez e incerteza da dívida. Maioria.

 

19980110308085APC, Rel. Designado Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 07/06/2001.