REDUÇÃO. PENA-BASE. INFERIORIDADE. MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE.
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A Turma entendeu, em uníssono com os Tribunais Superiores, que é incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal estabelecido pelo tipo penal em face do reconhecimento das circunstâncias atenuantes, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena. |
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20000310005217APR, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 21/06/2001. |