Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. TÉRMINO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA.

O Conselho da Magistratura corroborou o entendimento esposado na Súmula nº 52 do STJ, a qual dispõe que proferida a sentença de pronúncia e encerrada a instrução criminal, não há falar em excesso de prazo. Afirmou ainda que, uma vez presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é irrelevante a primariedade, residência fixa e emprego do réu para a decretação de prisão preventiva.

 

20010020036958HBC, Rel. Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 11/07/2001.