EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. TÉRMINO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA.
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O Conselho da Magistratura corroborou o entendimento esposado na Súmula nº 52 do STJ, a qual dispõe que proferida a sentença de pronúncia e encerrada a instrução criminal, não há falar em excesso de prazo. Afirmou ainda que, uma vez presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é irrelevante a primariedade, residência fixa e emprego do réu para a decretação de prisão preventiva. |
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20010020036958HBC, Rel. Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 11/07/2001. |