Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. FÉRIAS FORENSES.

Julgou o Conselho Especial que, sendo decadencial o prazo para impetrar mandado de segurança de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado, o mesmo não se suspende nem se interrompe desde que iniciado, pois o prazo é extintivo e peremptório. Firmou, entretanto, entendimento que o prazo decadencial é passível de prorrogação quando o respectivo prazo terminar no sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil. Porém, no caso de férias forenses, é inadmissível prorrogação de prazo para o primeiro dia útil após o término da mesma, pois, consoante o art. 11, III, do RITJDF, o Conselho da Magistratura tem competência para receber, conhecer e decidir mandado de segurança nas citadas férias. Consignou, também, ser irrelevante constar nome de advogado na publicação de decisão de recurso administrativo em que não seja mister atuação daquele. Obrigatória, então, apenas a intimação da empresa interessada via diário oficial. Maioria.

 

20010020003874MSG, Rel. Designado Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 26/06/2001.