POSSIBILIDADE. PROPOSITURA. AÇÃO JUDICIAL. CANDIDATO PRETERIDO. POSTERIORIDADE. PRAZO. VALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA. STF.
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Interpretando a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, que ensina: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.", a Turma, visando coibir a burla ao Direito pela Administração, conferiu-lhe nova exegese, segundo a qual o que se exige, na verdade, é o nascimento do direito do candidato, pela preterição, ainda no prazo de validade do concurso. Se o direito já surgiu, o prazo para que se declare a nova situação jurídica, inclusive com efeitos constitutivos, não se restringe ao da validade do concurso, máxime quando a aludida violação ocorre já ao final desse prazo ou quando a administração protela a resposta ao candidato preterido para esquivar-se da corrigenda judicial. |
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19990110425866APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 18/06/2001. |