PROCESSO CAUTELAR. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE.
|
A apelação interposta contra sentença que decide o processo cautelar há de ser recebida, apenas, no efeito devolutivo, conforme art. 520, inciso IV do CPC. No entanto, a Turma entendeu que, excepcionalmente, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, garantindo, assim, a permanência de soldado na corporação militar até o final da ação principal. |
|
|
20010020011163AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 07/06/2001. |