Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. NECESSIDADE. COMUNICAÇÃO. PARTES.

Decidiu a Turma anular sentença em que o MM. Juiz a quo, percorrendo os percalços do artigo 383 do CPP, aplicou a emendatio libelli, desclassificando o delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas para o de furto qualificado mediante fraude; deixando, entretanto, de aplicar na integralidade o texto do art. 384, cabível na espécie, o que acarretou cerceamento de defesa às partes. Maioria.

 

20000310000380APR, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/08/2001.