ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. NECESSIDADE. COMUNICAÇÃO. PARTES.
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Decidiu a Turma anular sentença em que o MM. Juiz a quo, percorrendo os percalços do artigo 383 do CPP, aplicou a emendatio libelli, desclassificando o delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas para o de furto qualificado mediante fraude; deixando, entretanto, de aplicar na integralidade o texto do art. 384, cabível na espécie, o que acarretou cerceamento de defesa às partes. Maioria. |
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20000310000380APR, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/08/2001. |