Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CLÁUSULA PENAL. TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE.

A cláusula penal compensatória, inscrita em contrato de prestação de serviço, não é, via de regra, hábil ao embasamento de execução judicial, sendo necessário que se estabeleça, em anterior processo de conhecimento, qual contratante foi culpado pela rescisão. Mas, no caso, tendo o exeqüente juntado aos autos documento, em que afirma o executado não ter mais interesse na continuidade do contrato, resta claro ser deste a culpa pela rescisão contratual, passando a ter a cláusula penal a certeza necessária ao título executivo.

 

20000110683419APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 13/08/2001.