Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXECUÇÃO JUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. "FACTORING". INADMISSIBILIDADE.

A Turma, por maioria, julgou procedente a apelação em embargos à execução, tendo por objeto cheques pós-datados que foram negociados com empresa de factoring. Considerando que nesse sistema a empresa trabalha com cheques pós-datados, não são eles hábeis a instruírem o processo de execução extrajudicial, por representarem mera promessa de pagamento, devendo, portanto, o portador de tais documentos propor ação monitória ou de conhecimento. O voto minoritário rejeitou a apelação sob a égide de que os cheques pós-datados, emitidos em garantia de dívida, não retiram a natureza de título executivo, devendo o emitente honrar a sua liquidação, em homenagem aos princípios que norteiam o direito cambial, sendo inoponíveis as exceções a terceiro de boa-fé.

 

20000110167890APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 13/08/2001.