FURTO. EMPREGADO. CULPA "IN ELIGENDO". EMPRESA.
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Entendeu a Câmara não haver responsabilidade civil de empregado pelo furto de valores, pertencentes à empresa, praticado por outro colega de serviço, sendo irrelevante o fato de ter aquele repassado os valores em questão ao autor do delito, recentemente contratado pela empresa. Houve, na verdade, culpa in eligendo da empresa que contratou o novo empregado sem pesquisar suas referências, não se informando, portanto, que o mesmo praticara, no emprego anterior, furto em condições semelhantes. |
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EIC513212001, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 15/08/2001. |