INDEFERIMENTO. LIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
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Consignou o Conselho Especial que em havendo decisão anterior, a qual indeferiu pedido de liminar num primeiro mandado de segurança impetrado, com trânsito em julgado, é nula de pleno direito eventual decisão, em segundo mandamus, com as mesmas partes e causa de pedir, em razão da litispendência. O pedido de desistência da primeira ação não ocasiona a cessação dos seus efeitos, caracterizando-se, então, litigância de má-fé, máxime quando há inversão da ordem dos nomes das partes na segunda petição inicial. |
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20000020032022MSG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 21/08/2001. |