Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 15

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 24 de agosto a 04 de setembro de 2001

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Conselho Especial

AUTORIDADE COATORA. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO. RECOLHIMENTO. IPVA.

Decidiu o Conselho Especial ser o agente arrecadador do tributo a autoridade coatora no recolhimento de IPVA, ou seja, o Subsecretário da Receita do Distrito Federal, pois é ele o responsável pelo lançamento do imposto em tela. O Secretário da Fazenda apenas expede a resolução de caráter normativo, não conferindo operatividade à norma legal atacada. Ponderou, ainda, ser inviável a declinação de competência sob pena de acarretar mudança no pólo passivo da relação processual. Maioria.

 

20010020022325MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 07/08/2001.

ISONOMIA. SOLDO. BOMBEIRO MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EXÉRCITO. IMPOSSIBILIDADE.

Foi denegada segurança em desfavor de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que pleiteavam a equiparação dos seus respectivos soldos aos dos militares do Exército Brasileiro, no mesmo posto ou graduação. Aduziu o Conselho Especial que o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.435/85, o qual determinava a igualdade dos soldos, não foi recepcionado pela EC nº 19/98, a qual alterou a redação do inciso XIII do art. 37 da CF/88. Assim, restou proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, sem nenhuma ofensa ao princípio da isonomia. Maioria.

 

20010020020365MSG, Rel. Designado Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 28/08/2001.

"QUORUM" DE VOTAÇÃO. LODF. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Decidiu o Conselho Especial pela constitucionalidade da Lei distrital nº 2.500/99, a qual trata de concessão e revogação de isenções fiscais aprovadas por maioria simples. Isso porque o art. 131, inc. I, da LODF, que exige o quorum de 2/3 para aprovação da espécie de lei em comento, deve ser analisado de forma sistêmica. Ou seja, sendo tal matéria regulada por lei ordinária, não pode ser exigido o quorum de 2/3 para se evitar a contradictio interna da LODF, tampouco violação a princípios constitucionais. Corrente minoritária acoimou a lei em tela de inconstitucional por vício formal. Considerou que o quorum de votação não se classifica como princípio constitucional, mas apenas normas-regra. Ademais, as exceções (proibições) devem ser interpretadas restritivamente. Argumentou, ainda, que a análise de eventual desconformidade da LODF para com a CF/88 é de competência exclusiva do STF. Além de que tal análise, in casu, impingiria um controle difuso dentro do controle concentrado das leis. Assim, o art. 131, inc. I, da LODF há que ser observado literalmente. Maioria.

 

20000020002977ADI, Rel. Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 28/08/2001.

Câmara Criminal

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO. CRIME. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Decidiu a Câmara ser o Juizado Especial Criminal o órgão competente para processar e julgar crimes contra a propriedade industrial. Assim, o art. 200 da Lei nº 9.279/96, o qual dispõe que a ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão regulam-se pelo CPP, não afasta a incidência da Lei nº 9.099/95, ou seja, o dispositivo em epígrafe não deve ser interpretado literalmente.

 

20000020016763CCP, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 29/08/2001.

1ª Câmara Cível

DANO MORAL. DEPUTADO FEDERAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR.

A Câmara entendeu que a imunidade parlamentar afasta não apenas o ilícito penal como também o civil, de forma que não cabe pedido de indenização com fundamento em ofensas morais praticadas por deputado federal por meio da imprensa.

 

19990110345319EIC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 22/08/2001.

2ª Câmara Cível

AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. SEGURO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

Não se aplica à ação de cobrança, proposta pelo beneficiário do contrato de seguro, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, § 6º, II, CC, que se refere às ações entre segurado e seguradora, mas sim o do art. 177, regra geral das ações pessoais, que é de 20 (vinte) anos, pois a interpretação, em matéria de prescrição, deve ser restritiva. O entendimento minoritário foi no sentido de que se aplica às ações do beneficiário contra a seguradora o art. 178, § 6º, II, do mesmo diploma legal. Maioria.

 

19980110300268EIC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 22/08/2001.

1ª Turma Criminal

SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENEFÍCIO DO RÉU. LEGITIMIDADE RECURSAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

A Turma entendeu que deve ser conhecido o recurso interposto pelo assistente de acusação contra decisão que homologou a suspensão do processo. O posicionamento minoritário é no sentido de que nem mesmo a vítima tem legitimidade para se contrapor à homologação, vez que se trata de um benefício do réu. No mérito, manteve o acordo e a suspensão do processo.

 

19990610040004APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 23/08/2001.

PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA. CADÁVER. ADMISSIBILIDADE. CORPO DE DELITO INDIRETO.

A Turma confirmou a pronúncia do réu, a qual julgou ser juridicamente viável a existência do fato morte sem que se encontre o cadáver, baseada em exame de corpo de delito indireto. Entendeu a Turma ser possível a utilização de outros meios de prova, tal como o exame de DNA, para comprovar a materialidade do crime de homicídio.

 

19990110701565RSE, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 30/08/2001.

2ª Turma Criminal

LIBERAÇÃO. PRESO. VISITA. FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. ESCOLTA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. DESVIO DE EXECUÇÃO.

Decidiu a Turma declarar desvio de execução a liberação do preso para visita à sua família sem escolta. Considerando que o mesmo foi condenado a cumprir pena em regime integralmente fechado, a concessão de saída temporária sempre há de ser mediante escolta, conforme inteligência do art. 123 da LEP.

 

20010020023614DIV, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 23/08/2001.

1ª Turma Cível

COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. INADMISSIBILIDADE.

A Turma confirmou a tutela antecipada para suspender a cobrança da correção monetária sobre a devolução do pagamento indevido de vantagens pecuniárias pelo servidor, haja vista inexistir qualquer transação autorizando a cobrança por meio de descontos em folha. De outro lado, não foi constatada a ocorrência do periculum in mora inversum, uma vez que o depósito dos valores em conta remunerada vinculada ao juízo, como foi determinada pela sentença, afasta, por completo, qualquer risco para a Administração.

 

20010020024764AGI, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 13/08/2001.

AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSMISSÃO. PROGRAMA DE TV.

A prova escrita em ação monitória deve conter os elementos de certeza e liquidez da obrigação. A dúvida quanto ao crédito pleiteado não pode existir. No caso de crédito oriundo de contrato de transmissão de programa de TV, caberia a autora comprovar a exibição do mencionado programa, sendo sua responsabilidade a conservação da gravação. No caso, estando ausente nos autos a comprovação da prestação dos serviços, carece a ação monitória de confiável quadro probatório para constituir-se o crédito postulado. Maioria.

 

20000110160212APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 20/08/2001.

2ª Turma Cível

SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. NECESSIDADE. ANUÊNCIA. CREDOR.

Interpretando o art. 668 do CPC, a Turma entendeu que, em sede de execução, a substituição da penhora sem anuência do credor só será possível se feita por pecúnia e nunca por outro bem. Não tendo, portanto, o executado oferecido bens à penhora ou terem sido eles rejeitados pelo exeqüente, caberá a este a livre escolha do bem a ser penhorado.

 

20010020026435AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 03/09/2001.

3ª Turma Cível

ADVOGADO. PÓLO PASSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO.

Entendeu a Turma que deve ser reformada a decisão judicial que deferiu a inclusão no pólo passivo do patrono do condomínio em ação civil pública, requerida pelo Ministério Público. Considerando ser o advogado apenas defensor da parte, não pode ser colocado na condição de partícipe solidário dos interesses do cliente que defende. Se a hipótese é de má orientação por parte do profissional a seus clientes, como enfatizado pelo Parquet, aqueles terão, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/94, o direito de buscar a devida reparação.

 

20010020009536AGI, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 27/08/2001.

4ª Turma Cível

CONTRATO DE COMODATO. VEÍCULO REBOCADOR. REBOQUE. PROPRIEDADES DIVERSAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Celebrado contrato de comodato no qual o caminhão é de propriedade de um e o reboque (cavalo mecânico) é de propriedade de outro, entendeu a Turma que a responsabilidade em relação a terceiros é de ambos, sendo irrelevante que fosse avençado no referido contrato cláusula que previa a responsabilidade exclusiva do comodatário (dono do caminhão) por quaisquer prejuízos que este viesse a causar a terceiros, advindos da coisa dada em comodato. O entendimento minoritário é no sentido de que o dono do reboque não tem legitimidade passiva, vez que se trata de veículo articulado cuja utilização autônoma nenhum acidente poderia causar.

 

20000750003408APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 27/08/2001.

DENUNCIAÇÃO À LIDE. BOJO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma entendeu que a denunciação à lide, por ser ação entre denunciante e denunciado, deve ser formalizada em peça autônoma, e não no bojo da contestação, e ainda que tal se admitisse, em nome do princípio da instrumentalidade do processo, o requerimento deveria obedecer às exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, razão pela qual deve subsistir a decisão que indeferiu o pedido de denunciação.

 

20010020014355AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 27/08/2001.

5ª Turma Cível

MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESTAÇÃO. FINANCIAMENTO. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.

Não é a medida cautelar via adequada para o depósito judicial de prestações em contrato de financiamento de imóvel por ocorrer discordância do valor fixado em reajustamento, sendo imperioso que o devedor providencie o depósito do valor que entende devido, por meio de ação própria, no caso a consignatória em pagamento, a fim de obter os efeitos exoneratórios de sua obrigação, com a sentença declaratória de extinção do débito.

 

20010020007720AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 27/08/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Francisco Martins Costa / Marcelino Neves Pinto / Raquel de Alcântara Segura / Ricardo Guimarães de Souza / Rogério Borges de Souza

Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Revista e Ementário - SEREME, com uma tiragem de 700 exemplares.


 

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