Informativo de Jurisprudência n.º 15
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 24 de agosto a 04 de setembro de 2001
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Conselho Especial
AUTORIDADE COATORA. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO. RECOLHIMENTO. IPVA.
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Decidiu o Conselho Especial ser o agente arrecadador do tributo a autoridade coatora no recolhimento de IPVA, ou seja, o Subsecretário da Receita do Distrito Federal, pois é ele o responsável pelo lançamento do imposto em tela. O Secretário da Fazenda apenas expede a resolução de caráter normativo, não conferindo operatividade à norma legal atacada. Ponderou, ainda, ser inviável a declinação de competência sob pena de acarretar mudança no pólo passivo da relação processual. Maioria. |
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20010020022325MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 07/08/2001. |
ISONOMIA. SOLDO. BOMBEIRO MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EXÉRCITO. IMPOSSIBILIDADE.
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Foi denegada segurança em desfavor de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que pleiteavam a equiparação dos seus respectivos soldos aos dos militares do Exército Brasileiro, no mesmo posto ou graduação. Aduziu o Conselho Especial que o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.435/85, o qual determinava a igualdade dos soldos, não foi recepcionado pela EC nº 19/98, a qual alterou a redação do inciso XIII do art. 37 da CF/88. Assim, restou proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, sem nenhuma ofensa ao princípio da isonomia. Maioria. |
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20010020020365MSG, Rel. Designado Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 28/08/2001. |
"QUORUM" DE VOTAÇÃO. LODF. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Decidiu o Conselho Especial pela constitucionalidade da Lei distrital nº 2.500/99, a qual trata de concessão e revogação de isenções fiscais aprovadas por maioria simples. Isso porque o art. 131, inc. I, da LODF, que exige o quorum de 2/3 para aprovação da espécie de lei em comento, deve ser analisado de forma sistêmica. Ou seja, sendo tal matéria regulada por lei ordinária, não pode ser exigido o quorum de 2/3 para se evitar a contradictio interna da LODF, tampouco violação a princípios constitucionais. Corrente minoritária acoimou a lei em tela de inconstitucional por vício formal. Considerou que o quorum de votação não se classifica como princípio constitucional, mas apenas normas-regra. Ademais, as exceções (proibições) devem ser interpretadas restritivamente. Argumentou, ainda, que a análise de eventual desconformidade da LODF para com a CF/88 é de competência exclusiva do STF. Além de que tal análise, in casu, impingiria um controle difuso dentro do controle concentrado das leis. Assim, o art. 131, inc. I, da LODF há que ser observado literalmente. Maioria. |
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20000020002977ADI, Rel. Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 28/08/2001. |
Câmara Criminal
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO. CRIME. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
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Decidiu a Câmara ser o Juizado Especial Criminal o órgão competente para processar e julgar crimes contra a propriedade industrial. Assim, o art. 200 da Lei nº 9.279/96, o qual dispõe que a ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão regulam-se pelo CPP, não afasta a incidência da Lei nº 9.099/95, ou seja, o dispositivo em epígrafe não deve ser interpretado literalmente. |
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20000020016763CCP, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 29/08/2001. |
1ª Câmara Cível
DANO MORAL. DEPUTADO FEDERAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR.
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A Câmara entendeu que a imunidade parlamentar afasta não apenas o ilícito penal como também o civil, de forma que não cabe pedido de indenização com fundamento em ofensas morais praticadas por deputado federal por meio da imprensa. |
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19990110345319EIC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 22/08/2001. |
2ª Câmara Cível
AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. SEGURO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
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Não se aplica à ação de cobrança, proposta pelo beneficiário do contrato de seguro, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, § 6º, II, CC, que se refere às ações entre segurado e seguradora, mas sim o do art. 177, regra geral das ações pessoais, que é de 20 (vinte) anos, pois a interpretação, em matéria de prescrição, deve ser restritiva. O entendimento minoritário foi no sentido de que se aplica às ações do beneficiário contra a seguradora o art. 178, § 6º, II, do mesmo diploma legal. Maioria. |
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19980110300268EIC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 22/08/2001. |
1ª Turma Criminal
SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENEFÍCIO DO RÉU. LEGITIMIDADE RECURSAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
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A Turma entendeu que deve ser conhecido o recurso interposto pelo assistente de acusação contra decisão que homologou a suspensão do processo. O posicionamento minoritário é no sentido de que nem mesmo a vítima tem legitimidade para se contrapor à homologação, vez que se trata de um benefício do réu. No mérito, manteve o acordo e a suspensão do processo. |
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19990610040004APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 23/08/2001. |
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA. CADÁVER. ADMISSIBILIDADE. CORPO DE DELITO INDIRETO.
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A Turma confirmou a pronúncia do réu, a qual julgou ser juridicamente viável a existência do fato morte sem que se encontre o cadáver, baseada em exame de corpo de delito indireto. Entendeu a Turma ser possível a utilização de outros meios de prova, tal como o exame de DNA, para comprovar a materialidade do crime de homicídio. |
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19990110701565RSE, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 30/08/2001. |
2ª Turma Criminal
LIBERAÇÃO. PRESO. VISITA. FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. ESCOLTA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. DESVIO DE EXECUÇÃO.
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Decidiu a Turma declarar desvio de execução a liberação do preso para visita à sua família sem escolta. Considerando que o mesmo foi condenado a cumprir pena em regime integralmente fechado, a concessão de saída temporária sempre há de ser mediante escolta, conforme inteligência do art. 123 da LEP. |
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20010020023614DIV, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 23/08/2001. |
1ª Turma Cível
COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. INADMISSIBILIDADE.
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A Turma confirmou a tutela antecipada para suspender a cobrança da correção monetária sobre a devolução do pagamento indevido de vantagens pecuniárias pelo servidor, haja vista inexistir qualquer transação autorizando a cobrança por meio de descontos em folha. De outro lado, não foi constatada a ocorrência do periculum in mora inversum, uma vez que o depósito dos valores em conta remunerada vinculada ao juízo, como foi determinada pela sentença, afasta, por completo, qualquer risco para a Administração. |
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20010020024764AGI, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 13/08/2001. |
AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSMISSÃO. PROGRAMA DE TV.
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A prova escrita em ação monitória deve conter os elementos de certeza e liquidez da obrigação. A dúvida quanto ao crédito pleiteado não pode existir. No caso de crédito oriundo de contrato de transmissão de programa de TV, caberia a autora comprovar a exibição do mencionado programa, sendo sua responsabilidade a conservação da gravação. No caso, estando ausente nos autos a comprovação da prestação dos serviços, carece a ação monitória de confiável quadro probatório para constituir-se o crédito postulado. Maioria. |
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20000110160212APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 20/08/2001. |
2ª Turma Cível
SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. NECESSIDADE. ANUÊNCIA. CREDOR.
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Interpretando o art. 668 do CPC, a Turma entendeu que, em sede de execução, a substituição da penhora sem anuência do credor só será possível se feita por pecúnia e nunca por outro bem. Não tendo, portanto, o executado oferecido bens à penhora ou terem sido eles rejeitados pelo exeqüente, caberá a este a livre escolha do bem a ser penhorado. |
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20010020026435AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 03/09/2001. |
3ª Turma Cível
ADVOGADO. PÓLO PASSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO.
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Entendeu a Turma que deve ser reformada a decisão judicial que deferiu a inclusão no pólo passivo do patrono do condomínio em ação civil pública, requerida pelo Ministério Público. Considerando ser o advogado apenas defensor da parte, não pode ser colocado na condição de partícipe solidário dos interesses do cliente que defende. Se a hipótese é de má orientação por parte do profissional a seus clientes, como enfatizado pelo Parquet, aqueles terão, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/94, o direito de buscar a devida reparação. |
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20010020009536AGI, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 27/08/2001. |
4ª Turma Cível
CONTRATO DE COMODATO. VEÍCULO REBOCADOR. REBOQUE. PROPRIEDADES DIVERSAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
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Celebrado contrato de comodato no qual o caminhão é de propriedade de um e o reboque (cavalo mecânico) é de propriedade de outro, entendeu a Turma que a responsabilidade em relação a terceiros é de ambos, sendo irrelevante que fosse avençado no referido contrato cláusula que previa a responsabilidade exclusiva do comodatário (dono do caminhão) por quaisquer prejuízos que este viesse a causar a terceiros, advindos da coisa dada em comodato. O entendimento minoritário é no sentido de que o dono do reboque não tem legitimidade passiva, vez que se trata de veículo articulado cuja utilização autônoma nenhum acidente poderia causar. |
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20000750003408APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 27/08/2001. |
DENUNCIAÇÃO À LIDE. BOJO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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A Turma entendeu que a denunciação à lide, por ser ação entre denunciante e denunciado, deve ser formalizada em peça autônoma, e não no bojo da contestação, e ainda que tal se admitisse, em nome do princípio da instrumentalidade do processo, o requerimento deveria obedecer às exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, razão pela qual deve subsistir a decisão que indeferiu o pedido de denunciação. |
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20010020014355AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 27/08/2001. |
5ª Turma Cível
MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESTAÇÃO. FINANCIAMENTO. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.
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Não é a medida cautelar via adequada para o depósito judicial de prestações em contrato de financiamento de imóvel por ocorrer discordância do valor fixado em reajustamento, sendo imperioso que o devedor providencie o depósito do valor que entende devido, por meio de ação própria, no caso a consignatória em pagamento, a fim de obter os efeitos exoneratórios de sua obrigação, com a sentença declaratória de extinção do débito. |
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20010020007720AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 27/08/2001. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Francisco Martins Costa / Marcelino Neves Pinto / Raquel de Alcântara Segura / Ricardo Guimarães de Souza / Rogério Borges de Souza
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