AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSMISSÃO. PROGRAMA DE TV.
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A prova escrita em ação monitória deve conter os elementos de certeza e liquidez da obrigação. A dúvida quanto ao crédito pleiteado não pode existir. No caso de crédito oriundo de contrato de transmissão de programa de TV, caberia a autora comprovar a exibição do mencionado programa, sendo sua responsabilidade a conservação da gravação. No caso, estando ausente nos autos a comprovação da prestação dos serviços, carece a ação monitória de confiável quadro probatório para constituir-se o crédito postulado. Maioria. |
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20000110160212APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 20/08/2001. |