Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DENUNCIAÇÃO À LIDE. BOJO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma entendeu que a denunciação à lide, por ser ação entre denunciante e denunciado, deve ser formalizada em peça autônoma, e não no bojo da contestação, e ainda que tal se admitisse, em nome do princípio da instrumentalidade do processo, o requerimento deveria obedecer às exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, razão pela qual deve subsistir a decisão que indeferiu o pedido de denunciação.

 

20010020014355AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 27/08/2001.