Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

"QUORUM" DE VOTAÇÃO. LODF. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Decidiu o Conselho Especial pela constitucionalidade da Lei distrital nº 2.500/99, a qual trata de concessão e revogação de isenções fiscais aprovadas por maioria simples. Isso porque o art. 131, inc. I, da LODF, que exige o quorum de 2/3 para aprovação da espécie de lei em comento, deve ser analisado de forma sistêmica. Ou seja, sendo tal matéria regulada por lei ordinária, não pode ser exigido o quorum de 2/3 para se evitar a contradictio interna da LODF, tampouco violação a princípios constitucionais. Corrente minoritária acoimou a lei em tela de inconstitucional por vício formal. Considerou que o quorum de votação não se classifica como princípio constitucional, mas apenas normas-regra. Ademais, as exceções (proibições) devem ser interpretadas restritivamente. Argumentou, ainda, que a análise de eventual desconformidade da LODF para com a CF/88 é de competência exclusiva do STF. Além de que tal análise, in casu, impingiria um controle difuso dentro do controle concentrado das leis. Assim, o art. 131, inc. I, da LODF há que ser observado literalmente. Maioria.

 

20000020002977ADI, Rel. Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 28/08/2001.