Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. NECESSIDADE. ANUÊNCIA. CREDOR.

Interpretando o art. 668 do CPC, a Turma entendeu que, em sede de execução, a substituição da penhora sem anuência do credor só será possível se feita por pecúnia e nunca por outro bem. Não tendo, portanto, o executado oferecido bens à penhora ou terem sido eles rejeitados pelo exeqüente, caberá a este a livre escolha do bem a ser penhorado.

 

20010020026435AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 03/09/2001.