CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO.
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Consignou a Câmara Criminal que a atenuante da confissão espontânea do réu deve ser sopesada, no mínimo, em igualdade de valor com a agravante da reincidência. Dessa forma, no concurso entre as próprias circunstâncias preponderantes, art. 67 do Código Penal (motivos, personalidade e reincidência), há de se ter uma certa ordem de prioridade, baseando-se na própria seqüência enunciada pela norma. Destarte, a personalidade precede a reincidência e a confissão espontânea está relacionada com o psiquismo do agente. Ademais, a citada atenuante confere ao julgador a certeza da prática do crime, facilitando a instrução processual, a aplicação da lei penal e a convicção moral de uma condenação justa. Maioria. |
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20000110348552EIR, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 27/06/2001. |