DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA. EMITENTE.
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A Turma entendeu que, em ação de nulidade de duplicata, havendo sustentado a parte o não recebimento da mercadoria correspondente ao título que se pretende protestar, tal fato negativo é suficiente para a desconstituição do mesmo, que é considerado causal, sendo, portanto, da parte emitente, o ônus da prova da efetiva entrega. |
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20000750026956APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/09/2001. |