Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO.

A Turma entendeu que a veiculação no Diário Oficial de rescisão unilateral de contrato por "inexecução culposa", por si só, não enseja danos morais. Assim, não se demonstrando que o fato configurou prejuízo, descabida é a indenização. Em se tratando de pessoas físicas não há como medir a dor, mas quando se trata de empresa é necessária a demonstração do prejuízo. O entendimento minoritário foi no sentido de prover a indenização pleiteada. Maioria.

 

APC5153099, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 17/09/2001.