INTEMPESTIVIDADE. EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

Determinada a emenda da petição inicial pelo juiz a quo, é inadmissível a extinção do processo em razão da intempestividade da manifestação do autor, máxime se o magistrado ainda não havia prolatado sentença quando da emenda dos autos. Atendendo ao princípio da economia processual, a Turma entendeu que o prazo estipulado pelo art. 284 do diploma legal se trata de prazo dilatório, e não peremptório, podendo, portanto, o juiz prorrogá-lo a seu critério.

 

20000110650176APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 10/09/2001.