PROCESSO ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
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Não invalida o procedimento administrativo a conduta da Comissão Permanente de Disciplina que, após instaurar procedimento disciplinar para apurar falta imputável a servidor, pune, com demissão, o funcionário por fato novo, art. 132, inciso V, da Lei nº 8.112/90, surgido no decorrer da instrução. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que teve o servidor ampla oportunidade de apresentar defesa em relação à infração pela qual foi demitido. Entenderam os votos minoritários que não foi observado o devido processo legal, pois a comissão, ao indiciar o funcionário por ato diverso do previsto na portaria, extrapolou sua competência investigativa. Maioria. |
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EIC525352000, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 19/09/2001. |