Informativo de Jurisprudência n.º 16

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 05 a 19 de setembro de 2001

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Conselho Especial

LEI DISTRITAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Julgou o Conselho Especial ser formalmente inconstitucional a Lei nº 2.398/99, a qual dispõe sobre parâmetros técnicos legais a serem observados nas atividades de datilografia ou processamento de dados pelos Escrivães da Polícia Civil do Distrito Federal. O vício formal decorre da inobservância do art. 71, § 1º, inc. II, da LODF o qual verbera ser de competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos distritais. A lei em comento teve iniciativa de deputado distrital. Posterior sanção do Chefe do Executivo não convalida o vício epigrafado. Admitida a argüição de inconstitucionalidade formal restou prejudicado o pedido de inconstitucionalidade material. Maioria.

 

20000020013247ADI, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 11/09/2001.

Câmara Criminal

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. PARCIALIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.

Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de réu que, ao ser inquirido no inquérito policial, confessou o uso e tráfico de entorpecentes, mas que no interrogatório judicial não admitiu a destinação da droga para terceiros, reafirmando apenas o uso próprio, haja vista a primeira ter servido para o deslinde da questão. Registra-se o entendimento minoritário no sentido de que a retratação em juízo exclui a atenuante em tela. Maioria.

 

19980110279452EIR, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 29/08/2001.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO.

Consignou a Câmara Criminal que a atenuante da confissão espontânea do réu deve ser sopesada, no mínimo, em igualdade de valor com a agravante da reincidência. Dessa forma, no concurso entre as próprias circunstâncias preponderantes, art. 67 do Código Penal (motivos, personalidade e reincidência), há de se ter uma certa ordem de prioridade, baseando-se na própria seqüência enunciada pela norma. Destarte, a personalidade precede a reincidência e a confissão espontânea está relacionada com o psiquismo do agente. Ademais, a citada atenuante confere ao julgador a certeza da prática do crime, facilitando a instrução processual, a aplicação da lei penal e a convicção moral de uma condenação justa. Maioria.

 

20000110348552EIR, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 27/06/2001.

1ª Câmara Cível

CONVENÇÃO. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO. ANIMAL. NECESSIDADE. PROVA. DESASSOSSEGO. VIZINHANÇA.

É legal a convenção de condomínio que impõe direitos e deveres aos condôminos, por ser conseqüência da vontade da maioria dos moradores, podendo, inclusive, proibir a presença de animais nas dependências comuns e na unidade autônoma do condomínio. No entanto, se o restritivo for quanto à higiene e tranqüilidade, um animal de pequeno porte e bem cuidado não oferece desassossego ou perigo à vizinhança, não sendo possível obrigar o morador a se desfazer do animal de estimação.

 

19990710098975EIC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 19/09/2001.

2ª Câmara Cível

PROCESSO ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Não invalida o procedimento administrativo a conduta da Comissão Permanente de Disciplina que, após instaurar procedimento disciplinar para apurar falta imputável a servidor, pune, com demissão, o funcionário por fato novo, art. 132, inciso V, da Lei nº 8.112/90, surgido no decorrer da instrução. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que teve o servidor ampla oportunidade de apresentar defesa em relação à infração pela qual foi demitido. Entenderam os votos minoritários que não foi observado o devido processo legal, pois a comissão, ao indiciar o funcionário por ato diverso do previsto na portaria, extrapolou sua competência investigativa. Maioria.

 

EIC525352000, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 19/09/2001.

1ª Turma Criminal

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. POLICIAL MILITAR. VÍTIMA. CIVIL.

A Turma entendeu que a competência para julgar policial militar acusado de atirar em civil, quando aquele não estava em serviço, é da Justiça Comum, reformando, assim, a decisão da Auditoria Militar que havia firmado a competência daquele Juízo.

 

20000110249113RSE, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 13/09/2001.

2ª Turma Criminal

LIBERAÇÃO. RÉU. CRIME HEDIONDO. FREQÜÊNCIA. CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma, em concordância com a solicitação do parquet, suspendeu autorização concedida pelo juiz da Vara de Execuções Criminais ao réu para freqüentar curso superior. Considerando que o mesmo foi condenado por tráfico de entorpecentes, crime hediondo, em regime integralmente fechado, é vedada a concessão de permissão para saídas temporárias conforme o art. 122 da Lei de Execução Penal. Consoante entendimento majoritário do STJ só está legalmente admitida a saída temporária, para trabalho externo em obras ou repartições públicas.

 

20010110276598RAG, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 13/09/2001.

1ª Turma Cível

TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

O termo inicial da obrigação de prestar alimentos deve ser fixado a partir da sentença que julga procedente a investigação de paternidade, e não da citação. O reconhecimento da filiação é que gera o direito à percepção de alimentos. Primeiro, porque toda paternidade repousa em presunção. Segundo, há interesse público a justificar o completo contraditório e a produção de prova cabal. Terceiro, o reconhecimento da paternidade não implica, necessariamente, a condenação à prestação de alimentos que se alicerça em requisitos próprios.

 

20010150008567APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 10/09/2001.

TUTELA ANTECIPADA. AUTORIZAÇÃO. ATIVIDADE COMERCIAL. EMPRESA. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Foi revogada a tutela antecipada em ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito, que permitia à empresa autuada pela fiscalização da Fazenda Pública o exercício de suas atividades empresariais, autorizando sua inscrição cadastral e impressão de documentos fiscais. A interferência do juízo em assunto sem vínculo direto com a causa de pedir não tem espaço na instrumentalização específica do art. 273 do CPC.

 

20010020032714AGI, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 17/09/2001.

DISCUSSÃO. DÉBITO. EXCLUSÃO. NOME. EXECUTADO. SPC.

Estando suspensa a execução judicial, aguardando o julgamento de ação ordinária, onde são discutidos o valor do débito e sua existência, não se afigura lícita a inclusão do nome do executado em qualquer serviço de proteção ao crédito. Nesse diapasão, foi determinada a retirada do nome do agravante dos bancos de dados do SPC e SERASA.

 

20010020015076AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 10/09/2001.

2ª Turma Cível

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTICULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. LEGALIDADE.

A Turma decidiu, por maioria, que, apesar de haver predominância do interesse individual disponível, em se tratando de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, existe o interesse social a justificar intervenção do Ministério Público, tendo em vista o imóvel estar localizado em uma área de regularização e o loteamento sob investigação. O voto vencido foi no sentido de não ser possível tal intervenção por inexistir interesse público. Maioria.

 

20000020052565AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 10/09/2001.

DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA. EMITENTE.

A Turma entendeu que, em ação de nulidade de duplicata, havendo sustentado a parte o não recebimento da mercadoria correspondente ao título que se pretende protestar, tal fato negativo é suficiente para a desconstituição do mesmo, que é considerado causal, sendo, portanto, da parte emitente, o ônus da prova da efetiva entrega.

 

20000750026956APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/09/2001.

3ª Turma Cível

REDUÇÃO. HONORÁRIOS. PERÍCIA. POSTERIORIDADE. DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma, mantendo a decisão do juiz a quo, indeferiu pedido de redução dos honorários periciais que foram depositados pela agravante, aceitando, ao depositar o quantum, os termos da proposta pericial. Realizado o depósito, não pode a parte, após reconhecido o resultado da prova técnica e levantada a verba pelo expert, pretender a redução do valor atribuído ao trabalho pericial, ao argumento de que foram respondidos indevidamente os quesitos formulados pela parte adversa que implicitamente desistira da prova.

 

20000020035839AGI, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 20/08/2001.

GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. USO DE ANTICONCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO.

A Turma entendeu não existir direito à indenização à paciente que engravidou mesmo fazendo uso regular de medicamento anticoncepcional. Fundamenta-se a decisão sob o fato do requerente não ter demonstrado a relação de causalidade, ou seja, que a gravidez ocorreu em decorrência do uso de falso contraceptivo, e também não restou comprovado que a recorrente teria adquirido o produto em período precedente ao da gravidez

 

19980910038988APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 20/08/2001.

4ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO.

A Turma entendeu que a veiculação no Diário Oficial de rescisão unilateral de contrato por "inexecução culposa", por si só, não enseja danos morais. Assim, não se demonstrando que o fato configurou prejuízo, descabida é a indenização. Em se tratando de pessoas físicas não há como medir a dor, mas quando se trata de empresa é necessária a demonstração do prejuízo. O entendimento minoritário foi no sentido de prover a indenização pleiteada. Maioria.

 

APC5153099, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 17/09/2001.

PROGRAMA HABITACIONAL. DISPUTA POSSESSÓRIA. PARTICULAR. INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO.

Celebrado convênio entre a Administração Pública e uma associação para a distribuição de imóvel, e tendo este bem sido entregue a um de seus associados, torna-se inadmissível o pedido da Administração de devolução da posse, em sede de oposição, baseado em disputa possessória do referido imóvel por particulares. Entendeu a Turma que somente a rescisão do convênio ou a prova de distribuição ilícita, fraudulenta e contrária às finalidades do programa habitacional legitimam tal pedido.

 

19990110686524APC, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 10/09/2001.

INTEMPESTIVIDADE. EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

Determinada a emenda da petição inicial pelo juiz a quo, é inadmissível a extinção do processo em razão da intempestividade da manifestação do autor, máxime se o magistrado ainda não havia prolatado sentença quando da emenda dos autos. Atendendo ao princípio da economia processual, a Turma entendeu que o prazo estipulado pelo art. 284 do diploma legal se trata de prazo dilatório, e não peremptório, podendo, portanto, o juiz prorrogá-lo a seu critério.

 

20000110650176APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 10/09/2001.

5ª Turma Cível

TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. ENTREGA. AUTOS. POSTERIORIDADE. PRAZO. IRRELEVÂNCIA.

Não obsta o processamento de apelação, tempestivamente protocolizada, a entrega dos autos em cartório após o decurso do prazo recursal. Não prevê o art. 195 da lei processual civil a negativa de seguimento do recurso como penalidade pela não entrega por advogado dos autos no prazo legal.

 

20010020019159AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 17/09/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
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Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Francisco Martins Costa / Marcelino Neves Pinto / Raquel de Alcântara Segura / Ricardo Guimarães de Souza / Rogério Borges de Souza

Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Revista e Ementário - SEREME, com uma tiragem de 700 exemplares.


 

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