Informativo de Jurisprudência n.º 16
Período: 05 a 19 de setembro de 2001
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Conselho Especial
LEI DISTRITAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Julgou o Conselho Especial ser formalmente inconstitucional a Lei nº 2.398/99, a qual dispõe sobre parâmetros técnicos legais a serem observados nas atividades de datilografia ou processamento de dados pelos Escrivães da Polícia Civil do Distrito Federal. O vício formal decorre da inobservância do art. 71, § 1º, inc. II, da LODF o qual verbera ser de competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos distritais. A lei em comento teve iniciativa de deputado distrital. Posterior sanção do Chefe do Executivo não convalida o vício epigrafado. Admitida a argüição de inconstitucionalidade formal restou prejudicado o pedido de inconstitucionalidade material. Maioria. |
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20000020013247ADI, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 11/09/2001. |
Câmara Criminal
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. PARCIALIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de réu que, ao ser inquirido no inquérito policial, confessou o uso e tráfico de entorpecentes, mas que no interrogatório judicial não admitiu a destinação da droga para terceiros, reafirmando apenas o uso próprio, haja vista a primeira ter servido para o deslinde da questão. Registra-se o entendimento minoritário no sentido de que a retratação em juízo exclui a atenuante em tela. Maioria. |
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19980110279452EIR, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 29/08/2001. |
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO.
Consignou a Câmara Criminal que a atenuante da confissão espontânea do réu deve ser sopesada, no mínimo, em igualdade de valor com a agravante da reincidência. Dessa forma, no concurso entre as próprias circunstâncias preponderantes, art. 67 do Código Penal (motivos, personalidade e reincidência), há de se ter uma certa ordem de prioridade, baseando-se na própria seqüência enunciada pela norma. Destarte, a personalidade precede a reincidência e a confissão espontânea está relacionada com o psiquismo do agente. Ademais, a citada atenuante confere ao julgador a certeza da prática do crime, facilitando a instrução processual, a aplicação da lei penal e a convicção moral de uma condenação justa. Maioria. |
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20000110348552EIR, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 27/06/2001. |
1ª Câmara Cível
CONVENÇÃO. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO. ANIMAL. NECESSIDADE. PROVA. DESASSOSSEGO. VIZINHANÇA.
É legal a convenção de condomínio que impõe direitos e deveres aos condôminos, por ser conseqüência da vontade da maioria dos moradores, podendo, inclusive, proibir a presença de animais nas dependências comuns e na unidade autônoma do condomínio. No entanto, se o restritivo for quanto à higiene e tranqüilidade, um animal de pequeno porte e bem cuidado não oferece desassossego ou perigo à vizinhança, não sendo possível obrigar o morador a se desfazer do animal de estimação. |
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19990710098975EIC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 19/09/2001. |
2ª Câmara Cível
PROCESSO ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não invalida o procedimento administrativo a conduta da Comissão Permanente de Disciplina que, após instaurar procedimento disciplinar para apurar falta imputável a servidor, pune, com demissão, o funcionário por fato novo, art. 132, inciso V, da Lei nº 8.112/90, surgido no decorrer da instrução. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que teve o servidor ampla oportunidade de apresentar defesa em relação à infração pela qual foi demitido. Entenderam os votos minoritários que não foi observado o devido processo legal, pois a comissão, ao indiciar o funcionário por ato diverso do previsto na portaria, extrapolou sua competência investigativa. Maioria. |
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EIC525352000, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 19/09/2001. |
1ª Turma Criminal
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. POLICIAL MILITAR. VÍTIMA. CIVIL.
A Turma entendeu que a competência para julgar policial militar acusado de atirar em civil, quando aquele não estava em serviço, é da Justiça Comum, reformando, assim, a decisão da Auditoria Militar que havia firmado a competência daquele Juízo. |
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20000110249113RSE, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 13/09/2001. |
2ª Turma Criminal
LIBERAÇÃO. RÉU. CRIME HEDIONDO. FREQÜÊNCIA. CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma, em concordância com a solicitação do parquet, suspendeu autorização concedida pelo juiz da Vara de Execuções Criminais ao réu para freqüentar curso superior. Considerando que o mesmo foi condenado por tráfico de entorpecentes, crime hediondo, em regime integralmente fechado, é vedada a concessão de permissão para saídas temporárias conforme o art. 122 da Lei de Execução Penal. Consoante entendimento majoritário do STJ só está legalmente admitida a saída temporária, para trabalho externo em obras ou repartições públicas. |
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20010110276598RAG, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 13/09/2001. |
1ª Turma Cível
TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
O termo inicial da obrigação de prestar alimentos deve ser fixado a partir da sentença que julga procedente a investigação de paternidade, e não da citação. O reconhecimento da filiação é que gera o direito à percepção de alimentos. Primeiro, porque toda paternidade repousa em presunção. Segundo, há interesse público a justificar o completo contraditório e a produção de prova cabal. Terceiro, o reconhecimento da paternidade não implica, necessariamente, a condenação à prestação de alimentos que se alicerça em requisitos próprios. |
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20010150008567APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 10/09/2001. |
TUTELA ANTECIPADA. AUTORIZAÇÃO. ATIVIDADE COMERCIAL. EMPRESA. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Foi revogada a tutela antecipada em ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito, que permitia à empresa autuada pela fiscalização da Fazenda Pública o exercício de suas atividades empresariais, autorizando sua inscrição cadastral e impressão de documentos fiscais. A interferência do juízo em assunto sem vínculo direto com a causa de pedir não tem espaço na instrumentalização específica do art. 273 do CPC. |
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20010020032714AGI, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 17/09/2001. |
DISCUSSÃO. DÉBITO. EXCLUSÃO. NOME. EXECUTADO. SPC.
Estando suspensa a execução judicial, aguardando o julgamento de ação ordinária, onde são discutidos o valor do débito e sua existência, não se afigura lícita a inclusão do nome do executado em qualquer serviço de proteção ao crédito. Nesse diapasão, foi determinada a retirada do nome do agravante dos bancos de dados do SPC e SERASA. |
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20010020015076AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 10/09/2001. |
2ª Turma Cível
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTICULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. LEGALIDADE.
A Turma decidiu, por maioria, que, apesar de haver predominância do interesse individual disponível, em se tratando de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, existe o interesse social a justificar intervenção do Ministério Público, tendo em vista o imóvel estar localizado em uma área de regularização e o loteamento sob investigação. O voto vencido foi no sentido de não ser possível tal intervenção por inexistir interesse público. Maioria. |
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20000020052565AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 10/09/2001. |
DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA. EMITENTE.
A Turma entendeu que, em ação de nulidade de duplicata, havendo sustentado a parte o não recebimento da mercadoria correspondente ao título que se pretende protestar, tal fato negativo é suficiente para a desconstituição do mesmo, que é considerado causal, sendo, portanto, da parte emitente, o ônus da prova da efetiva entrega. |
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20000750026956APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/09/2001. |
3ª Turma Cível
REDUÇÃO. HONORÁRIOS. PERÍCIA. POSTERIORIDADE. DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma, mantendo a decisão do juiz a quo, indeferiu pedido de redução dos honorários periciais que foram depositados pela agravante, aceitando, ao depositar o quantum, os termos da proposta pericial. Realizado o depósito, não pode a parte, após reconhecido o resultado da prova técnica e levantada a verba pelo expert, pretender a redução do valor atribuído ao trabalho pericial, ao argumento de que foram respondidos indevidamente os quesitos formulados pela parte adversa que implicitamente desistira da prova. |
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20000020035839AGI, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 20/08/2001. |
GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. USO DE ANTICONCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO.
A Turma entendeu não existir direito à indenização à paciente que engravidou mesmo fazendo uso regular de medicamento anticoncepcional. Fundamenta-se a decisão sob o fato do requerente não ter demonstrado a relação de causalidade, ou seja, que a gravidez ocorreu em decorrência do uso de falso contraceptivo, e também não restou comprovado que a recorrente teria adquirido o produto em período precedente ao da gravidez |
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19980910038988APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 20/08/2001. |
4ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO.
A Turma entendeu que a veiculação no Diário Oficial de rescisão unilateral de contrato por "inexecução culposa", por si só, não enseja danos morais. Assim, não se demonstrando que o fato configurou prejuízo, descabida é a indenização. Em se tratando de pessoas físicas não há como medir a dor, mas quando se trata de empresa é necessária a demonstração do prejuízo. O entendimento minoritário foi no sentido de prover a indenização pleiteada. Maioria. |
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APC5153099, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 17/09/2001. |
PROGRAMA HABITACIONAL. DISPUTA POSSESSÓRIA. PARTICULAR. INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO.
Celebrado convênio entre a Administração Pública e uma associação para a distribuição de imóvel, e tendo este bem sido entregue a um de seus associados, torna-se inadmissível o pedido da Administração de devolução da posse, em sede de oposição, baseado em disputa possessória do referido imóvel por particulares. Entendeu a Turma que somente a rescisão do convênio ou a prova de distribuição ilícita, fraudulenta e contrária às finalidades do programa habitacional legitimam tal pedido. |
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19990110686524APC, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 10/09/2001. |
INTEMPESTIVIDADE. EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da petição inicial pelo juiz a quo, é inadmissível a extinção do processo em razão da intempestividade da manifestação do autor, máxime se o magistrado ainda não havia prolatado sentença quando da emenda dos autos. Atendendo ao princípio da economia processual, a Turma entendeu que o prazo estipulado pelo art. 284 do diploma legal se trata de prazo dilatório, e não peremptório, podendo, portanto, o juiz prorrogá-lo a seu critério. |
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20000110650176APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 10/09/2001. |
5ª Turma Cível
TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. ENTREGA. AUTOS. POSTERIORIDADE. PRAZO. IRRELEVÂNCIA.
Não obsta o processamento de apelação, tempestivamente protocolizada, a entrega dos autos em cartório após o decurso do prazo recursal. Não prevê o art. 195 da lei processual civil a negativa de seguimento do recurso como penalidade pela não entrega por advogado dos autos no prazo legal. |
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20010020019159AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 17/09/2001. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Francisco Martins Costa / Marcelino Neves Pinto / Raquel de Alcântara Segura / Ricardo Guimarães de Souza / Rogério Borges de Souza
Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Revista e Ementário - SEREME, com uma tiragem de 700 exemplares.
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