Informativo de Jurisprudência n.º 17

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 20 de setembro a 04 de outubro de 2001

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Conselho Especial

ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR. REPOSIÇÃO SALARIAL. URV. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO. ÉPOCA. CONVERSÃO.

Julgou o Conselho Especial possuírem ilegitimidade ativa os servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerentes de reposição salarial no importe de 11,98%, em virtude da implantação da URV, decorrente da Medida Provisória nº 434/94, convertida posteriormente na Lei nº 8.880/94. Com efeito, os impetrantes não eram servidores do respectivo órgão à época da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, ou seja, não percebiam salários que pudessem sofrer a aludida conversão.

 

20010020030189MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 28/08/2001.

EXECUÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE FINANCEIRO. UNIÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.

Não obstante o disposto no art. 109, inc. I, da CF/88, o Conselho Especial firmou competência, do próprio órgão, para processar execução de título judicial em mandado de segurança originariamente impetrado contra ato do Presidente do Tribunal, com decisão reformadora pelo STJ. Prevaleceu o disposto no art. 575, inc. II, do CPC, o qual leciona que a execução se faz nos mesmos autos e no juízo originário. Assim, irrelevante se a União, embargante, intervém nos autos, pois reflexos financeiros não determinam a competência. No mérito, foi acolhido o pedido de excesso de execução, pois o candidato, equivocadamente preterido no concurso público para juiz de direito do Distrito Federal, que busca indenização, durante o período de espera para a investidura, atuava como juiz da Justiça de Tocantins, a qual é mantida pela União. Destarte, configuraria acumulação indevida de cargos conforme o art. 37, incs. XVI e XVII e art. 95, parágrafo único, inc. I, ambos da CF/88. Maioria.

 

19990020014029DIV, Rel. Designado Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/09/2001.

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. COMPETÊNCIA. TJDF. MANUTENÇÃO. CBMDF. RESPONSABILIDADE. UNIÃO.

Superadas, por maioria, as preliminares de incompetência absoluta, conexão, sobrestamento do processo e conversão do julgamento em diligência, tendo em vista a impetração de ADI, com o mesmo objetivo, perante o STF, julgou o Conselho Especial, em sede de liminar, a inconstitucionalidade material dos arts. 3º e 4º da LC nº 04/94 e dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º da LC nº 336/00 que estipularam a Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico. Afirmou, numa análise perfunctória, que a Câmara Legislativa do Distrito Federal legislou sobre matéria afeta à competência da União, qual seja, manutenção do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal; estipulou cobrança de taxa para um serviço não específico e divisível para o contribuinte; instituiu taxa, cuja base de cálculo tem arrimo num dos elementos componentes da base de cálculo do IPTU (valor venal do imóvel). Maioria.

 

20010020054676ADI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 18/09/2001.

Câmara Criminal

MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO. RECURSO CABÍVEL.

Não obstante a previsão expressa do art. 5º, inc. II, da Lei nº 1.533/51, tem-se admitido mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso sem efeito suspensivo ou, ainda, quando a decisão se afigure teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito. Contudo, decidiu a Câmara Criminal que na primeira hipótese, ou seja, o uso do mandamus para emprestar efeito suspensivo ao recurso cabível, faz-se mister a interposição do último para a admissibilidade do primeiro.

 

20010020014063MSG, Relª. Desª. EUTALIA MACIEL COUTINHO, Data do Julgamento 12/09/2001.

INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. DEFESA. NULIDADE. PROCESSO.

Decidiu a Câmara Criminal não conhecer revisão criminal impetrada contra sentença condenatória na qual a defesa constituída não foi intimada e o réu, por não ser encontrado em sua residência, o foi por edital. Assim, proclamou-se a nulidade do processo a partir da certidão do trânsito em julgado, concedendo-se de ofício habeas corpus a fim de que sejam os patronos do acusado intimados da respectiva sentença. Maioria.

 

19990020038020RVC, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 26/09/2001.

1ª Câmara Cível

COMPENSAÇÃO. CHEQUE ADULTERADO. CULPA CORRENTE.

Deve o banco indenizar metade do prejuízo de correntista que, apesar de ter confiado a terceiros o preenchimento do cheque, tendo agido, assim, sem a devida cautela, não consentiu em receber suprimento de fundos além do valor de seu cheque especial. Concorre em culpa, portanto, a instituição financeira por ter compensado o cheque, com visível alteração, sem ter consultado o correntista.

 

19990110149486EIC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 26/09/2001.

2ª Câmara Cível

COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ANTERIORIDADE. QUEBRA.

É competente a vara cível para julgamento de ação de execução proposta antes do decreto de quebra. Não se sujeita a ação à vis atractiva do juízo falimentar, devendo ficar suspensa até o encerramento do processo de falência (art. 24, Decreto-Lei nº 7.661/45), facultando-se ao credor habilitar seu crédito neste.

 

20010020045357CCP, Relª. Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 19/09/2001.

1ª Turma Criminal

DESACATO. REVISTA PESSOAL. MULHER. REAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO.

Não se configura crime de desacato a conduta de mulher que reage à revista pessoal executada por policiais do sexo masculino, por não se vislumbrar a vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função da Polícia Militar, mas apenas a exaltação de ânimo por parte da ré.

 

19990810027394APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 30/08/2001.

ROUBO QUALIFICADO. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. CACHORRO. ARMA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PERICULOSIDADE. RÉU.

Merece acolhimento o pedido de liberdade provisória do paciente indiciado por roubo qualificado, vez que não provada a periculosidade do réu, acusado de utilizar seu cachorro para intimidar as vítimas. Não restou evidenciado, portanto, o meio causador da grave ameaça ou violência, a não ser que se considerasse o animal uma arma perigosa. Destarte, têm-se por inexistentes os temores que autorizariam a manutenção da segregação cautelar do paciente. Maioria.

 

20010020049872HBC, Rel. Designado Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 27/09/2001.

2ª Turma Criminal

PROCURAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. FATO CRIMINOSO. REJEIÇÃO. QUEIXA-CRIME.

Foi rejeitada queixa-crime por deficiência de representação para instauração de ação penal privada, vez que o requerente não fez menção específica do fato criminoso, deixando de atender ao que dispõe o art. 44, do CPP. É pacífico em decisões deste Tribunal que as omissões das formalidades constantes no citado artigo sejam sanáveis, desde que antes do esgotamento do prazo decadencial o requerente providencie a regularização da referida representação, conforme prevê o art. 38 do CPP.

 

20000110883554RSE, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 04/10/2001.

1ª Turma Cível

REVISÃO. PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. TJDF. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA. STJ.

Foi cassada sentença em ação revisional de aposentadoria de servidor público do TJDF, para suscitar o conflito negativo de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Se o Juiz Federal declinou de sua competência e enviou os autos para o TJDF, o juiz de direito, não concordando que a matéria possa aqui ser julgada, deve suscitar o conflito negativo de competência em vez de sentenciar o feito, julgando improcedente o pedido.

 

19990110008942APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 24/09/2001.

2ª Turma Cível

BUSCA E APREENSÃO. FURTO. OBJETO. SUPERVENIÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Deve ser extinto sem julgamento do mérito feito de busca e apreensão em razão de furto do objeto em litígio, não havendo mais utilidade o provimento buscado, caracterizando, portanto, perda superveniente do interesse de agir.

 

20000110509332APC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 24/09/2001.

RESTITUIÇÃO. BANCO. SAQUE. CONTA-CORRENTE. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.

Tendo sido comprovado saque irregular de terceiros em conta-corrente oriundo de fraude no cartão, cabe a restituição, pelo banco, dos valores indevidamente sacados. Não é plausível, no entanto, indenização por dano moral porque tal fato decorre da própria convivência em sociedade e não de ato ou omissão da instituição bancária.

 

19990110399363APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 24/09/2001.

3ª Turma Cível

IPVA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. VEÍCULO IMPORTADO. ILEGALIDADE.

Manteve-se a liminar que suspendeu a exigibilidade de pagamento de IPVA com alíquota diferenciada, por tratar-se de veículo importado, mesmo sendo aquela instituída pelo Decreto nº 16.099/94 - SEF/GDF, o qual tendo como critério o tipo de veículo, determina as alíquotas diferenciadas do imposto. Tal cobrança institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situações equivalentes, contrariando o princípio insculpido no art. 150, inc. II, da CF/88, tendo em vista que o imposto não incide sobre o veículo, mas sim sobre a propriedade que as pessoas exercem sobre ele.

 

20010020027636AGI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 27/08/2001.

4ª Turma Cível

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. PARTES. IMPOSSIBILIDADE.

A competência estabelecida pelo art. 39 da Lei nº 4.886/65, com a redação dada pela Lei nº 4.820/92, que trata dos contratos de representação comercial, é de natureza absoluta, não podendo ser modificada em benefício de uma das partes, mormente quando se verifica que essa alteração trará ônus para a outra.

 

20010020035424AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 01/10/2001.

SOCIEDADE DE FATO. ANTERIORIDADE. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Não pode ser reconhecida a sociedade de fato anterior ao casamento no qual se adotou o regime de separação total de bens, pois este é absoluto e irrevogável. O entendimento minoritário é no sentido de que o pacto antenupcial que regulou a separação total de bens somente pode gerar efeitos a partir do casamento, não podendo retroagir para alcançar situação de fato anteriormente existente entre as partes. Maioria.

 

20010510018027APC, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 01/10/2001.

PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. ACESSO. JUDICIÁRIO.

Estende-se à Defensoria Pública a contagem em dobro dos prazos com o fito de garantir o acesso de todos ao Judiciário. Dessa forma, eficaz é a medida cautelar deferida, bem como regular é a ação principal ajuizada no trigésimo terceiro dia cujo autor seja patrocinado por tal órgão estatal.

 

20010020032959AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 24/09/2001.

5ª Turma Cível

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO.

É legal a cobrança antecipada do ICMS pelo regime de substituição tributária para frente. Assegura-se, entretanto, ao contribuinte substituído efetuar a compensação do tributo recolhido a maior, pelo substituto, quando o preço estimado para venda for superior ao valor efetivo da operação, estando sujeito, na aferição dos valores a compensar, o autor à ação fiscalizadora do Fisco.

 

19980110199319APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 24/09/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Francisco Martins Costa / Marcelino Neves Pinto / Raquel de Alcântara Segura / Ricardo Guimarães de Souza / Rogério Borges de Souza

Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Revista e Ementário - SEREME, com uma tiragem de 700 exemplares.


 

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