CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. PARTES. IMPOSSIBILIDADE.
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A competência estabelecida pelo art. 39 da Lei nº 4.886/65, com a redação dada pela Lei nº 4.820/92, que trata dos contratos de representação comercial, é de natureza absoluta, não podendo ser modificada em benefício de uma das partes, mormente quando se verifica que essa alteração trará ônus para a outra. |
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20010020035424AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 01/10/2001. |