Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. DEFESA. NULIDADE. PROCESSO.

Decidiu a Câmara Criminal não conhecer revisão criminal impetrada contra sentença condenatória na qual a defesa constituída não foi intimada e o réu, por não ser encontrado em sua residência, o foi por edital. Assim, proclamou-se a nulidade do processo a partir da certidão do trânsito em julgado, concedendo-se de ofício habeas corpus a fim de que sejam os patronos do acusado intimados da respectiva sentença. Maioria.

 

19990020038020RVC, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 26/09/2001.