ROUBO QUALIFICADO. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. CACHORRO. ARMA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PERICULOSIDADE. RÉU.
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Merece acolhimento o pedido de liberdade provisória do paciente indiciado por roubo qualificado, vez que não provada a periculosidade do réu, acusado de utilizar seu cachorro para intimidar as vítimas. Não restou evidenciado, portanto, o meio causador da grave ameaça ou violência, a não ser que se considerasse o animal uma arma perigosa. Destarte, têm-se por inexistentes os temores que autorizariam a manutenção da segregação cautelar do paciente. Maioria. |
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20010020049872HBC, Rel. Designado Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 27/09/2001. |