Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ROUBO QUALIFICADO. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. CACHORRO. ARMA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PERICULOSIDADE. RÉU.

Merece acolhimento o pedido de liberdade provisória do paciente indiciado por roubo qualificado, vez que não provada a periculosidade do réu, acusado de utilizar seu cachorro para intimidar as vítimas. Não restou evidenciado, portanto, o meio causador da grave ameaça ou violência, a não ser que se considerasse o animal uma arma perigosa. Destarte, têm-se por inexistentes os temores que autorizariam a manutenção da segregação cautelar do paciente. Maioria.

 

20010020049872HBC, Rel. Designado Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 27/09/2001.