Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SOCIEDADE DE FATO. ANTERIORIDADE. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Não pode ser reconhecida a sociedade de fato anterior ao casamento no qual se adotou o regime de separação total de bens, pois este é absoluto e irrevogável. O entendimento minoritário é no sentido de que o pacto antenupcial que regulou a separação total de bens somente pode gerar efeitos a partir do casamento, não podendo retroagir para alcançar situação de fato anteriormente existente entre as partes. Maioria.

 

20010510018027APC, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 01/10/2001.