Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 18

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 05 a 16 de outubro de 2001

Versão em áudio: Informativo18.mp3 - audio/mpeg audio/mpeg - 14.7 MB

Conselho Especial

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUTORIDADE COATORA. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA.

Foi declarada a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal como autoridade coatora em mandado de segurança no qual determinada entidade autárquica pleiteava imunidade tributária em relação ao IPTU e ao ITBI. Com efeito, de acordo com o art. 13, inc. III, do Decreto Distrital nº 15.600/94 a competência para reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, anistia e outros benefícios concedidos a contribuinte é da Subsecretaria da Receita.

 

20010020005559MSG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 09/10/2001.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA. PROCESSO CRIMINAL.

É legal a adoção da pena de demissão de servidor público aconselhada por Comissão Permanente de Disciplina em virtude de improbidade administrativa. Máxime, em se tratando de policial civil acusado de praticar o delito inserto no art. 159, caput, c/c o art. 29, ambos do CPB. O procedimento administrativo independe do processo criminal. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada apenas no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria. Destarte, não está a Administração Pública obrigada a aguardar o trânsito em julgado do processo criminal para punir seu agente.

 

20010020012832MSG, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 09/10/2001.

Câmara Criminal

JUSTIÇA TOGADA. FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA. DECISÃO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.

Firmou-se entendimento de que o princípio in dubio pro societate se aplica quando há dúvida sobre excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, deverá primeiramente a justiça togada, na fase de pronúncia, decidir se o crime cometido foi contra a vida e doloso, para, a posteriori, remeter o caso ao Conselho de Sentença, podendo os jurados desclassificar a respectiva acusação para uma outra que não seja da competência do Tribunal do Júri. Maioria.

 

20000150010066EIR, Rel. Designado Des VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 10/10/2001.

SOMATÓRIO. PENA ABSTRATA. CONCURSO DE CRIMES. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.

Entendeu a Câmara Criminal que, no concurso de crimes, as penas abstratamente cominadas não podem ser somadas com o fito de impedir a transação penal e afastar a competência do Juizado Especial. Destarte, aplica-se analogicamente o art. 119 do CP para fins do art. 61 da Lei nº 9.099/95, observando-se, ainda, o princípio da autonomia das infrações, bem como o conteúdo finalístico da lei dos Juizados Especiais. Assim, o concurso formal ou material, não obstante majorar a pena, não é motivo excludente da competência do juizado.

 

20010020016590CCP, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 26/09/2001.

1ª Câmara Cível

CIRURGIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. EQUIPAMENTO. CULPA. REDE HOSPITALAR. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO.

Não dispondo a rede pública de saúde dos equipamentos necessários para enfrentar as complicações esperadas e possíveis em uma cirurgia, responde a Administração Pública com culpa pela falta do serviço. É ato culposo, portanto, não dotar os serviços públicos da estrutura humana e física suficientes para atender as necessidades da população. Se o serviço tem de funcionar e não funciona, surge o dever de reparar eventuais danos particulares. Maioria.

 

20000150029142EIC, Rel. Designado Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 10/10/2001.

2ª Câmara Cível

APELAÇÃO. LEI Nº 5.250/67. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.

A exigência do depósito prévio, previsto na Lei nº 5.250/67, art. 57, § 6º, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, além de atentar contra o princípio da igualdade de tratamento das partes quanto aos ônus processuais, devendo ser afastada a deserção da apelação desacompanhada do aludido depósito

 

EIC530182001, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 03/10/2001.

1ª Turma Criminal

EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. CULPA ESTATAL. EFEITO RETROATIVO. BENEFÍCIO.

Não merece reforma a decisão que concedeu a progressão de regime, computando o período da pena que o condenado cumpriu em regime mais gravoso, por culpa estatal, para efeito de soma e deferimento do regime aberto, conferindo, assim, efeito retroativo à progressão.

 

20010110308869RAG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 30/08/2001.

2ª Turma Criminal

CONDENAÇÃO. ROUBO. SUFICIÊNCIA. PROVA. TESTEMUNHA.

Considerando ser suficiente, apenas a prova testemunhal, a Turma, por maioria, condenou o réu por roubo, mesmo não fazendo parte dos autos prova material da existência da coisa alheia móvel, objeto da subtração. O voto minoritário entende que, por ser o roubo crime de resultado material, a prova exclusivamente testemunhal não garante a existência do fato. Maioria.

 

20000710022780APR, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 11/10/2001.

1ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIAGNÓSTICO INCORRETO. EXAME DE AIDS.

Foi julgada procedente a indenização por danos morais proposta por vítima de incorreto diagnóstico, que proclamou resultado positivo de exame de AIDS em duas oportunidades, sendo posteriormente constatado por outro laboratório que o autor não estava acometido desta incurável doença. O caso comporta responsabilidade objetiva da Fundação Hemocentro de Brasília, pouco importando que a responsabilidade pelo dano seja da médica que divulgou o diagnóstico ou da forma como o fez. Maioria.

 

20010150046249APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 24/09/2001.

PAGAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL. DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE.

É inarredável o imperativo constitucional que garante aos policiais civis do Distrito Federal o direito ao pagamento de adicional noturno. A Constituição dispõe que o valor da hora noturna seja superior ao da diurna e não estabelece qualquer exceção a esse respeito, mesmo em se tratando de regime de compensação especial pela atividade laborativa, em que se trabalha por 24 horas e folga-se por 72 horas. Maioria.

 

20000110201965APC, Rel. Designado Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 08/10/2001.

ANULAÇÃO. PENHORA. DIREITO DE USO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA.

Foi anulada a penhora que recaiu sobre os direitos de uso de imóvel objeto de arrendamento firmado entre a Fundação Zoobotânica e a empresa devedora. A constrição judicial que culmina com a alienação de bens do devedor para pagamento da dívida não pode ocorrer, eis que os direitos decorrentes do contrato de concessão de uso de imóvel do domínio público não podem ser transferidos a terceiros antes de decorrido o prazo de carência, nem antes de obtido o prévio e expresso consentimento da concedente.

 

20010150045925APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 08/10/2001.

2ª Turma Cível

PARTILHA DE BENS. ANTERIORIDADE. RECONHECIMENTO. PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.

Sendo nula a partilha em virtude de preterição de herdeiro, não tem influência no deslinde da questão se o reconhecimento da paternidade ocorreu antes ou depois da partilha ou, ainda, se os outros herdeiros estavam de boa-fé quando da propositura do arrolamento, uma vez que a sentença que reconhece a paternidade tem efeito retroativo à data do nascimento da criança. Não se fala, portanto, em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada sobre a partilha dos bens do de cujus.

 

20000150016814APC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 01/10/2001.

PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. RECUSA. CREDOR. NECESSIDADE. SATISFAÇÃO. CRÉDITO.

Apesar de a gradação prevista no art. 655 do CPC não ser absoluta, ela só poderá ser modificada quando, além de facilitar a situação do devedor, possibilitar a efetiva satisfação do direito do credor. Havendo, portanto, recusa legítima do credor quanto à nomeação de bens a serem penhorados, esta deverá ser considerada ineficaz, porquanto a finalidade da execução é dar efetividade ao direito material subjacente.

 

20010020008248AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 04/10/2001.

3ª Turma Cível

EMBARGOS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PENHORA. GARANTIA. JUÍZO. POSSIBILIDADE.

É regra processual que nas execuções por quantia certa não são admissíveis os embargos do devedor antes de seguro o juízo por meio da penhora. Entretanto, a alegação de que o título que embasa a execução não contém pressupostos legais para ser admitido como tal, a chamada exceção de pré-executividade, é questão que pode ser decidida na própria execução, inclusive de ofício pelo juiz, sem necessidade de embargos, portanto, independente de segurança do juízo.

 

20000110359066APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 15/10/2001.

IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. COISA DEPOSITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DESCARACTERIZAÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL.

Sempre que for verificada a impossibilidade justificada da restituição da coisa depositada, objeto da alienação fiduciária em garantia, pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, a sentença que a reconhecer deverá afastar a infidelidade do depositário e a possibilidade de prisão civil. Entretanto, essa desoneração não incide sobre a responsabilidade remanescente do débito, devendo o credor buscar o seu crédito mediante outra ação.

 

20000110469589APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 08/10/2001.

4ª Turma Cível

REAJUSTE. VALOR. MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ÍNDICES OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. ENCARGOS. CONTRATO.

Baseando-se a execução judicial em nota promissória inadimplida e vinculada a um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, deve o valor daquele título executivo ser ajustado através de índices oficiais, e não por meio de acréscimo de multa ou outros encargos previstos no acordo. Não sendo um título causal, a nota promissória não perde sua autonomia quando vinculada a um contrato.

 

20000111010415APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 08/10/2001.

PENSÃO ALIMENTÍCIA. CANCELAMENTO. RETORNO. ESPOSA. RESIDÊNCIA.

Retornando a mulher para o lar, resta inexistente o fundamento que deu ensejo à concessão dos alimentos provisórios na inicial, não podendo a esposa continuar a receber pensão sob o argumento de que o marido gasta todo dinheiro, pois a ação de alimentos não se destina a resolver problemas internos do casal quanto à divisão dos rendimentos mensais, e além disso, configura-se inovação na causa de pedir, pois o que ensejou a concessão de alimentos foi a separação do casal.

 

20000110436328APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 15/10/2001.

5ª Turma Cível

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO. DEVEDOR. MORA.

A notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor é válida para constituí-lo em mora, ainda que recebida por terceiro.

 

20010020057522AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 15/10/2001.

HONORÁRIOS. ADVOGADO. PREVALÊNCIA. VALOR. CONTRATO.

Admitindo a Lei nº 8.245/91, art. 62, a avença sobre honorários advocatícios decorrentes de ação sobre contrato de locação, deve prevalecer o valor fixado pelos contratantes, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, livremente pactuados em detrimento do arbitrado pelo juiz.

 

20010110103824APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 08/10/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Francisco Martins Costa / Marcelino Neves Pinto / Raquel de Alcântara Segura / Ricardo Guimarães de Souza / Rogério Borges de Souza

Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Revista e Ementário - SEREME, com uma tiragem de 700 exemplares.


 

Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail