Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONDENAÇÃO. ROUBO. SUFICIÊNCIA. PROVA. TESTEMUNHA.

Considerando ser suficiente, apenas a prova testemunhal, a Turma, por maioria, condenou o réu por roubo, mesmo não fazendo parte dos autos prova material da existência da coisa alheia móvel, objeto da subtração. O voto minoritário entende que, por ser o roubo crime de resultado material, a prova exclusivamente testemunhal não garante a existência do fato. Maioria.

 

20000710022780APR, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 11/10/2001.