CONDENAÇÃO. ROUBO. SUFICIÊNCIA. PROVA. TESTEMUNHA.
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Considerando ser suficiente, apenas a prova testemunhal, a Turma, por maioria, condenou o réu por roubo, mesmo não fazendo parte dos autos prova material da existência da coisa alheia móvel, objeto da subtração. O voto minoritário entende que, por ser o roubo crime de resultado material, a prova exclusivamente testemunhal não garante a existência do fato. Maioria. |
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20000710022780APR, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 11/10/2001. |