PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. RECUSA. CREDOR. NECESSIDADE. SATISFAÇÃO. CRÉDITO.
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Apesar de a gradação prevista no art. 655 do CPC não ser absoluta, ela só poderá ser modificada quando, além de facilitar a situação do devedor, possibilitar a efetiva satisfação do direito do credor. Havendo, portanto, recusa legítima do credor quanto à nomeação de bens a serem penhorados, esta deverá ser considerada ineficaz, porquanto a finalidade da execução é dar efetividade ao direito material subjacente. |
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20010020008248AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 04/10/2001. |