Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SENTENÇA. PENA DE MULTA. PESSOA POBRE. DISPENSA. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

Compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise da miserabilidade do condenado nos termos da LEP, para fins de dispensa do pagamento da pena de multa. Nestes termos, foi mantida a extinção desta pena por ser considerado pessoa pobre. De um lado, não tem o sentenciado condições de suportar a pena sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família. De outro, por ser o valor da pena pecuniária inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não poderá ser inscrita como dívida ativa da União, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 289/97, do Ministério da Fazenda.

 

20010110426735RAG, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 11/10/2001.