Informativo de Jurisprudência n.º 2
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 05 a 08 de fevereiro de 2001
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Conselho Especial
REAJUSTE SALARIAL. 10,87%. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, MEDIDA PROVISÓRIA. AUTONOMIA DO DF.
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Não obstante o entendimento minoritário de que se aplicaria a todos os brasileiros o reajuste salarial de 10,87% previsto na MPR 1.053/95, que versa sobre o Plano Real, entendeu o Egrégio Conselho Especial que devido à autonomia política do Distrito Federal, compete exclusivamente a este ente federado, legislar acerca da remuneração dos seus servidores civis que não são mantidos pela União, mas por ele próprio. Maioria. |
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20000020039784MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/02/2001. |
1ª Câmara Cível
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. FIXAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
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A discussão jurídica acerca da utilização do salário-mínimo como fator de correção monetária ou de fixação de indenizações possui conotação constitucional, já tendo se pronunciado o Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de tal prática. Acompanhando a Corte Suprema, a Egrégia 1ª Câmara Cível confirmou o voto minoritário na apelação cível, ressaltando a vedação constitucional de se utilizar o salário-mínimo como fator de indexação. Maioria. |
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EIC448672000, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 07/02/2001. |
RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. IPC.
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A correção das contribuições pessoais pagas às entidades de previdência privada deve ser efetivada de modo a refletir a realidade inflacionária, recompondo o real valor da moeda. Dessa forma, entendeu a Egrégia Câmara que a aplicação do IPC satisfaz a plenitude da correção monetária devendo, pois, ser utilizado, sob pena de restituir-se valor aquém do que foi desembolsado pelos ex-associados. Ressalta-se, no entanto, o posicionamento minoritário de que a correção há de ser nos termos do estatuto da entidade. Maioria. |
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19980110546574EIC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 07/02/2001. |
2ª Câmara Cível
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EMPRESA.
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Em se tratando de equipe que trabalha ao ar livre, em serviços de jardinagem, é dever da empregadora proporcionar aos trabalhadores um ambiente de segurança, fornecendo equipamentos de proteção adequados à atividade que é exercida - capinagem. No entanto, tendo ocorrido atropelamento do empregado por inteira responsabilidade de terceiro, condutor do veículo, a Egrégia 2ª Câmara Cível julgou improcedente ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, por entender inexistir negligência por parte da empresa. Maioria. |
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EIC4818998, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 07/02/2001. |
1ª Turma Criminal
LIVRAMENTO CONDICIONAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO.
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A Turma reformou a decisão do juízo monocrático que deferiu livramento condicional ao apenado por crime de atentado violento ao pudor, na forma do inciso I do art. 83 do Código Penal Brasileiro. Apesar de o crime não haver resultado em lesão corporal ou morte das vítimas, entendeu a Turma, por maioria, que trata-se de crime hediondo, devendo o réu cumprir o lapso temporal de dois terços da pena, consoante a regra contida no inciso V do art. 83 do mesmo diploma legal, para concessão do benefício. Maioria. |
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20000110668937RAG, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 08/02/2001. |
2ª Turma Criminal
DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. USO PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA. PROVA.
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Havendo dúvida acerca da destinação da droga apreendida em poder do réu, é imperativo que se desclassifique o crime de tráfico de entorpecente para o crime de porte para uso próprio, máxime quando não demonstrada a mercancia, seja mediante apreensão de dinheiro com o réu seja mediante apreensão de algum usuário. No presente caso, não houve prova contundente a ensejar condenação. Maioria. |
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20000110327597APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 09/02/2001. |
ESTUPRO. INOCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MORTE. DESCARACTERIZAÇÃO. CRIME HEDIONDO.
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A Egrégia Turma decidiu, em consonância com o entendimento lastreado pelos Tribunais Superiores, que é incabível o regime integralmente fechado para o crime de estupro do qual não resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, uma vez que não configura crime hediondo, garantindo-se, pois, a progressão do regime prisional. |
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19990110568475APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 09/02/2001. |
1ª Turma Cível
RECEBIMENTO. CRÉDITO. MASSA FALIDA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO.
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A Egrégia Turma entendeu que a massa falida Administradora de Consórcios, que detém dinheiro de terceiro em virtude do exercício de suas operações, como é o caso dos consorciados, deve restituí-lo integralmente, para que não ocorra enriquecimento ilícito. Desta forma, desnecessária a habilitação de crédito no processo falimentar impondo-se a restituição em espécie dos valores em poder do falido. |
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20000020036357AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 05/02/2001. |
2ª Turma Cível
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.
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A indenização devida pela Fazenda Pública em razão de responsabilidade civil por acidente de trânsito está vinculada à expedição de precatório, mesmo que de natureza alimentar, embora este goze de preferência sobre os demais na ordem cronológica de apresentação. Por estes fundamentos, a Egrégia 2ª Turma reformou a sentença de 1º grau que determinava o pagamento imediato da indenização. |
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19980110510796APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 05/02/2001. |
MULTA NÃO VENCIDA. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO.
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A multa a vencer não constitui motivo para que o DETRAN/DF impossibilite a transferência e a expedição de novo certificado de Registro de Veículo, haja vista a necessidade de garantir o direito constitucional da defesa ampla e irrestrita. |
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19990110134046APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 05/02/2001. |
3ª Turma Cível
DISCUSSÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. TRANSFORMAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. SOCIEDADE POR QUOTAS LIMITADAS.
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Após percuciente discussão sobre a transferência ou não dos bens de firma individual transformada em sociedade por quotas limitadas, decidiu a Egrégia 3ª Turma Cível que não se opera automaticamente a aquisição dos imóveis pela nova sociedade. Imprescindível, portanto, a transcrição do título de transferência no registro do imóvel. O pedido do autor em Ação Revocatória foi julgado improcedente, declarando-se, por conseguinte, eficaz a alienação judicial relativa a imóvel objeto de atos de expropriação em processo de execução, pois o bem não deixou de pertencer ao devedor. Maioria. |
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20000150005717APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 05/02/2001. |
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FILIADOS. OBRIGATORIEDADE.
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As entidades fechadas de previdência privada, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, têm obrigação de prestar contas aos seus filiados. A Egrégia Turma confirmou a decisão monocrática em Ação de Prestação de Contas, condenando entidade desta natureza a esclarecer individualmente acerca dos cálculos e da metodologia aplicada na rentabilidade do patrimônio. |
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19990110713553APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 05/02/2001. |
4ª Turma Cível
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. "LEASING". VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
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Resta descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil (leasing) quando há cobrança antecipada e pagamento do valor residual garantido, constituindo-se, assim, contrato de compra e venda com pagamento a prazo, com base no art. 5º, "c", c/c art. 11, § 1º da Lei n.º 6.099/74 alterada pela Lei n.º 7.132/83. A opção de compra, com pagamento do valor residual no fim do contrato é uma das características essenciais do leasing, que desconfigura-se com o pagamento antecipado. Destarte, inexistindo o arrendamento mercantil, torna-se inócua a ação de reintegração de posse, uma vez que o aludido direito passa a ser creditício e não possessório. Maioria. |
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20000020052987AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 05/02/2001. |
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
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A Turma decidiu que as empresas de construção civil, contribuintes do ICMS, estão obrigadas a recolher em favor do Distrito Federal o diferencial de alíquotas do aludido tributo, referente à aquisição de bens oriundos de outras unidades da Federação, ou seja, decorrentes de operações interestaduais. |
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20000020041920AGI, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 05/02/2001. |
5ª Turma Cível
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CAUÇÃO IRREGULAR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE.
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Entendeu a Turma que a caução que tenha como objeto o imóvel considerado bem de família, oferecido pelo marido sem a outorga da esposa, é portadora de vício insanável, podendo ser proclamada ex officio sua nulidade em qualquer fase do processo, afastando-se a incidência do artigo 3º, V, da Lei de Impenhorabilidade. A assinatura da esposa do caucionante no termo de caução constitui conditio sine qua non para que se opere a validade do ato jurídico. Nesse sentido, a Turma reformou a decisão de primeira instância reconhecendo como bem de família o imóvel ocupado pela agravante, bem como a nulidade absoluta da caução e penhoras realizadas nos autos por total infringência a dispositivos legais. |
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20000020041216AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 05/02/2001. |
EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. "FACULTAS AGENDI".
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A substituição da garantia hipotecária, constituída em Cédula de Crédito Comercial por títulos da dívida pública, não se faz por constrição judicial, e sim, por anuência do credor hipotecário. A decisão da Turma foi unânime em confirmar a extinção da medida cautelar. |
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19990110671644APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 05/02/2001. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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Vice - Presidência
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