Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 2

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 05 a 08 de fevereiro de 2001

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Conselho Especial

REAJUSTE SALARIAL. 10,87%. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, MEDIDA PROVISÓRIA. AUTONOMIA DO DF.

Não obstante o entendimento minoritário de que se aplicaria a todos os brasileiros o reajuste salarial de 10,87% previsto na MPR 1.053/95, que versa sobre o Plano Real, entendeu o Egrégio Conselho Especial que devido à autonomia política do Distrito Federal, compete exclusivamente a este ente federado, legislar acerca da remuneração dos seus servidores civis que não são mantidos pela União, mas por ele próprio. Maioria.

 

20000020039784MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/02/2001.

1ª Câmara Cível

UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. FIXAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.

A discussão jurídica acerca da utilização do salário-mínimo como fator de correção monetária ou de fixação de indenizações possui conotação constitucional, já tendo se pronunciado o Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de tal prática. Acompanhando a Corte Suprema, a Egrégia 1ª Câmara Cível confirmou o voto minoritário na apelação cível, ressaltando a vedação constitucional de se utilizar o salário-mínimo como fator de indexação. Maioria.

 

EIC448672000, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 07/02/2001.

RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. IPC.

A correção das contribuições pessoais pagas às entidades de previdência privada deve ser efetivada de modo a refletir a realidade inflacionária, recompondo o real valor da moeda. Dessa forma, entendeu a Egrégia Câmara que a aplicação do IPC satisfaz a plenitude da correção monetária devendo, pois, ser utilizado, sob pena de restituir-se valor aquém do que foi desembolsado pelos ex-associados. Ressalta-se, no entanto, o posicionamento minoritário de que a correção há de ser nos termos do estatuto da entidade. Maioria.

 

19980110546574EIC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 07/02/2001.

2ª Câmara Cível

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EMPRESA.

Em se tratando de equipe que trabalha ao ar livre, em serviços de jardinagem, é dever da empregadora proporcionar aos trabalhadores um ambiente de segurança, fornecendo equipamentos de proteção adequados à atividade que é exercida - capinagem. No entanto, tendo ocorrido atropelamento do empregado por inteira responsabilidade de terceiro, condutor do veículo, a Egrégia 2ª Câmara Cível julgou improcedente ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, por entender inexistir negligência por parte da empresa. Maioria.

 

EIC4818998, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 07/02/2001.

1ª Turma Criminal

LIVRAMENTO CONDICIONAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO.

A Turma reformou a decisão do juízo monocrático que deferiu livramento condicional ao apenado por crime de atentado violento ao pudor, na forma do inciso I do art. 83 do Código Penal Brasileiro. Apesar de o crime não haver resultado em lesão corporal ou morte das vítimas, entendeu a Turma, por maioria, que trata-se de crime hediondo, devendo o réu cumprir o lapso temporal de dois terços da pena, consoante a regra contida no inciso V do art. 83 do mesmo diploma legal, para concessão do benefício. Maioria.

 

20000110668937RAG, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 08/02/2001.

2ª Turma Criminal

DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. USO PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA. PROVA.

Havendo dúvida acerca da destinação da droga apreendida em poder do réu, é imperativo que se desclassifique o crime de tráfico de entorpecente para o crime de porte para uso próprio, máxime quando não demonstrada a mercancia, seja mediante apreensão de dinheiro com o réu seja mediante apreensão de algum usuário. No presente caso, não houve prova contundente a ensejar condenação. Maioria.

 

20000110327597APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 09/02/2001.

ESTUPRO. INOCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MORTE. DESCARACTERIZAÇÃO. CRIME HEDIONDO.

A Egrégia Turma decidiu, em consonância com o entendimento lastreado pelos Tribunais Superiores, que é incabível o regime integralmente fechado para o crime de estupro do qual não resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, uma vez que não configura crime hediondo, garantindo-se, pois, a progressão do regime prisional.

 

19990110568475APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 09/02/2001.

1ª Turma Cível

RECEBIMENTO. CRÉDITO. MASSA FALIDA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO.

A Egrégia Turma entendeu que a massa falida Administradora de Consórcios, que detém dinheiro de terceiro em virtude do exercício de suas operações, como é o caso dos consorciados, deve restituí-lo integralmente, para que não ocorra enriquecimento ilícito. Desta forma, desnecessária a habilitação de crédito no processo falimentar impondo-se a restituição em espécie dos valores em poder do falido.

 

20000020036357AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 05/02/2001.

2ª Turma Cível

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.

A indenização devida pela Fazenda Pública em razão de responsabilidade civil por acidente de trânsito está vinculada à expedição de precatório, mesmo que de natureza alimentar, embora este goze de preferência sobre os demais na ordem cronológica de apresentação. Por estes fundamentos, a Egrégia 2ª Turma reformou a sentença de 1º grau que determinava o pagamento imediato da indenização.

 

19980110510796APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 05/02/2001.

MULTA NÃO VENCIDA. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO.

A multa a vencer não constitui motivo para que o DETRAN/DF impossibilite a transferência e a expedição de novo certificado de Registro de Veículo, haja vista a necessidade de garantir o direito constitucional da defesa ampla e irrestrita.

 

19990110134046APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 05/02/2001.

3ª Turma Cível

DISCUSSÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. TRANSFORMAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. SOCIEDADE POR QUOTAS LIMITADAS.

Após percuciente discussão sobre a transferência ou não dos bens de firma individual transformada em sociedade por quotas limitadas, decidiu a Egrégia 3ª Turma Cível que não se opera automaticamente a aquisição dos imóveis pela nova sociedade. Imprescindível, portanto, a transcrição do título de transferência no registro do imóvel. O pedido do autor em Ação Revocatória foi julgado improcedente, declarando-se, por conseguinte, eficaz a alienação judicial relativa a imóvel objeto de atos de expropriação em processo de execução, pois o bem não deixou de pertencer ao devedor. Maioria.

 

20000150005717APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 05/02/2001.

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FILIADOS. OBRIGATORIEDADE.

As entidades fechadas de previdência privada, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, têm obrigação de prestar contas aos seus filiados. A Egrégia Turma confirmou a decisão monocrática em Ação de Prestação de Contas, condenando entidade desta natureza a esclarecer individualmente acerca dos cálculos e da metodologia aplicada na rentabilidade do patrimônio.

 

19990110713553APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 05/02/2001.

4ª Turma Cível

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. "LEASING". VALOR RESIDUAL GARANTIDO.

Resta descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil (leasing) quando há cobrança antecipada e pagamento do valor residual garantido, constituindo-se, assim, contrato de compra e venda com pagamento a prazo, com base no art. 5º, "c", c/c art. 11, § 1º da Lei n.º 6.099/74 alterada pela Lei n.º 7.132/83. A opção de compra, com pagamento do valor residual no fim do contrato é uma das características essenciais do leasing, que desconfigura-se com o pagamento antecipado. Destarte, inexistindo o arrendamento mercantil, torna-se inócua a ação de reintegração de posse, uma vez que o aludido direito passa a ser creditício e não possessório. Maioria.

 

20000020052987AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 05/02/2001.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

A Turma decidiu que as empresas de construção civil, contribuintes do ICMS, estão obrigadas a recolher em favor do Distrito Federal o diferencial de alíquotas do aludido tributo, referente à aquisição de bens oriundos de outras unidades da Federação, ou seja, decorrentes de operações interestaduais.

 

20000020041920AGI, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 05/02/2001.

5ª Turma Cível

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CAUÇÃO IRREGULAR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE.

Entendeu a Turma que a caução que tenha como objeto o imóvel considerado bem de família, oferecido pelo marido sem a outorga da esposa, é portadora de vício insanável, podendo ser proclamada ex officio sua nulidade em qualquer fase do processo, afastando-se a incidência do artigo 3º, V, da Lei de Impenhorabilidade. A assinatura da esposa do caucionante no termo de caução constitui conditio sine qua non para que se opere a validade do ato jurídico. Nesse sentido, a Turma reformou a decisão de primeira instância reconhecendo como bem de família o imóvel ocupado pela agravante, bem como a nulidade absoluta da caução e penhoras realizadas nos autos por total infringência a dispositivos legais.

 

20000020041216AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 05/02/2001.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. "FACULTAS AGENDI".

A substituição da garantia hipotecária, constituída em Cédula de Crédito Comercial por títulos da dívida pública, não se faz por constrição judicial, e sim, por anuência do credor hipotecário. A decisão da Turma foi unânime em confirmar a extinção da medida cautelar.

 

19990110671644APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 05/02/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
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Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho
Cleomirce Heroína de Oliveira
Dulcielly Nóbrega de Almeida
Idonir Teles de Macedo Júnior
Rafael Arcanjo Reis
Renato Gustavo Alves Coelho
Roberto Lúcio de Souza Pereira
Rogério Borges de Souza


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