Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LIVRAMENTO CONDICIONAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO.

A Turma reformou a decisão do juízo monocrático que deferiu livramento condicional ao apenado por crime de atentado violento ao pudor, na forma do inciso I do art. 83 do Código Penal Brasileiro. Apesar de o crime não haver resultado em lesão corporal ou morte das vítimas, entendeu a Turma, por maioria, que trata-se de crime hediondo, devendo o réu cumprir o lapso temporal de dois terços da pena, consoante a regra contida no inciso V do art. 83 do mesmo diploma legal, para concessão do benefício. Maioria.

 

20000110668937RAG, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 08/02/2001.